Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — FCC 2025
Direito Tributário›Simples Nacional
Código
fc074003
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
Os parágrafos 11 e 12 do artigo 85 da Resolução n° 140/2018 do Comité Gestor do Simples Nacional (CGSN) contemplam as seguintes regras, autorizando práticas de autorregularização:“Art. 85 -...§ 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetiva de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 34, § 3°)§12. As notificações para regularização prévia poderão ser fedas por meio do Portai do Simples Nacional, facultada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de que traía o art. 122, e deverão estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa) dias."De acordo com as Informações fornecidas e com o estabelecido na Lei Complementar no 23/2006, relativamente á micro-empresa e à empresa de pequeno porte, verifica-se que os referidos dispositivos regulamentares estão em
Asintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, quando preveem a possibilidade realização de autorregularização e estipulam o prazo em que ela deve ser feita, mas estão em dissintonia com a Lei Complementar, quando preveem forma diversa da estabelecida no seu texto.
Bsintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, quando preveem a possibilidade de realização de autorregularização, mas estão em dissintonia com ela, ao estipularem forma e prazo diversos daqueles nela previstos.
Ctotal dissintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, pois ela veda expressamente a possibilidade de realização de autorregularização quando o contribuinte estiver enquadrado nesse regime.
Dsintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, quando preveem a possibilidade de realização de autorregularizaçâo e estipulam a forma como ela deve ser feita, mas estão em dissintonia com a Lei Complementar, quando preveem prazo diverso do estabelecido no seu texto.
Esintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, tanto em relação à possibilidade de realização de autorregularização, como em relação â estipulação da forma de notificação e do prazo para que ela seja realizada.
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GabaritoE — sintonia com o estabelecido na referida Lei Complementar, tanto em relação à possibilidade de realização de autorregularização, como em relação â estipulação da forma de notificação e do prazo para que ela seja realizada.
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Autorregularização no Simples Nacional – Sintonia da Resolução CGSN 140/2018 com a LC 123/2006
Gabarito: letra E. Os §§ 11 e 12 do art. 85 da Resolução CGSN 140/2018 reproduzem fielmente a autorização contida na Lei Complementar 123/2006 (art. 34, § 3º), tanto na possibilidade de autorregularização, quanto na forma de notificação (Portal do Simples Nacional e DTE-SN) e no prazo de até 90 dias, que são matérias delegadas à regulamentação do Comitê Gestor. Não há dissintonia.
A questão cobra o exame de compatibilidade vertical entre os parágrafos da Resolução e a lei complementar que lhe dá suporte. O art. 85, § 11, expressamente invoca o art. 34, § 3º da LC 123/2006, que autoriza as administrações tributárias a "utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal". Já o § 12 disciplina a forma (Portal/DTE-SN) e o prazo (até 90 dias), aspectos que a lei expressamente remete ao CGSN (arts. 2º, § 2º, e 34, § 4º, da LC 123/2006). Portanto, a Resolução atua dentro dos limites legais.
Aspecto Analisado
Previsão na Resolução CGSN 140/2018 (Art. 85, §§ 11 e 12)
Previsão na Lei Complementar 123/2006
Conclusão sobre a Sintonia
Possibilidade de autorregularização
Autorizada, mediante notificação prévia que não constitui início de procedimento fiscal.
Art. 34, § 3º: autoriza expressamente o procedimento de notificação prévia para incentivar a autorregularização.
Sintonia total
Forma de notificação
Portal do Simples Nacional e Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
Não fixa forma específica; delega ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação (arts. 2º, § 2º, e 34, § 4º).
Sintonia total (regulamentação dentro dos limites legais)
Prazo para regularização
Até 90 (noventa) dias.
Não estabelece prazo rígido; delega ao CGSN a fixação de prazo razoável para a autorregularização.
Sintonia total (prazo fixado no exercício da competência regulamentar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a forma estaria em dissintonia com a lei. No entanto, a LC 123/2006 não fixou forma específica para a notificação prévia, delegando ao CGSN a regulamentação. A previsão de uso do Portal do Simples Nacional e do DTE-SN está em sintonia com a lei, que já prevê o sistema de comunicação eletrônica (art. 16, § 1º-A e § 1º-B).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega dissintonia na forma e no prazo. Conforme exposto, a lei não estabeleceu forma ou prazo rígidos; delegou ao CGSN. O prazo de até 90 dias é razoável e coerente com a finalidade de incentivar a autorregularização. Não há violação legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a lei veda expressamente a autorregularização. Isso é falso. O art. 34, § 3º, da LC 123/2006, expressamente autoriza o procedimento de notificação prévia para incentivar a autorregularização. A Resolução apenas regulamenta essa autorização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta dissintonia apenas no prazo. Como visto, o prazo foi fixado pelo CGSN no exercício de sua competência regulamentar. A lei não fixou prazo máximo diverso. Portanto, o prazo de 90 dias está em plena sintonia com a lei complementar.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece a sintonia total: tanto a possibilidade de autorregularização, quanto a forma de notificação e o prazo estipulados pela Resolução estão de acordo com a LC 123/2006. A lei autoriza o procedimento (art. 34, § 3º) e delega ao CGSN a regulamentação dos detalhes, incluindo forma e prazo. Portanto, a Resolução não extrapola seus limites.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a crer que a Resolução inovou ao estabelecer forma e prazo, mas a lei complementar confere ao CGSN ampla competência regulamentar (art. 2º, § 2º, da LC 123/2006). A chave é perceber que a lei não fixa esses detalhes – logo, a regulamentação é legítima.
Gabarito: letra E – sintonia plena entre a Resolução CGSN 140/2018 e a Lei Complementar 123/2006, nos termos do art. 34, § 3º.