Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc074006
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
A pizzaria Napoli Indimenticabile, localizada em Parnaíba/PI, possui um espaço para servir pizzas aos clientes que desejam se alimentar no próprio estabelecimento, mas também trabalha pelo sistema de delivery, fazendo entregas de pizzas nas residências de seus clientes ou nos locais indicados por esses clientes. A entrega das pizzas é feita por empresa terceirizada, que atua apenas no perímetro urbano do Município de Parnaíba.Tendo em conta as informações fornecidas e a disciplina estabelecida, na Lei Complementar n° 87/1996, ocorre o fato gerador do ICMS, relativamente
Aàs mercadorias, apenas no momento do fornecimento das pizzas aos clientes, relativamente àquelas consumidas no próprio estabelecimento, e, relativamente à prestação de serviço de transporte (delivery), no momento do Início dessa prestação
Bâ prestação de serviço de transporte [delivery ), no momento do início dessa prestação.
Càs mercadorias, no momento da saída das pizzas do estabelecimento, relativamente àquelas que serão entregues aos clientes, e do fornecimento das pizzas aos clientes, relativamente àquelas consumidas no próprio estabelecimento.
Dàs mercadorias, no momento da emissão do documento fiscal, seja em relação às pizzas entregues por meio da prestação do serviço de delivery, seja em relação às pizzas consumidas no próprio estabelecimento.
Eà prestação de serviço de transporte (delivery), no momento do alo final do transporte, com a entrega da pizza ao adquirente.
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GabaritoC — às mercadorias, no momento da saída das pizzas do estabelecimento, relativamente àquelas que serão entregues aos clientes, e do fornecimento das pizzas aos clientes, relativamente àquelas consumidas no próprio estabelecimento.
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ICMS – Fato gerador (Lei Complementar 87/1996)
Gabarito: letra C. De acordo com a Lei Complementar 87/1996, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento (para entregas) e no momento do fornecimento ao consumidor (para consumo no local). O serviço de delivery, por ser intramunicipal, não é tributado pelo ICMS, mas sim pelo ISS; logo, as alternativas que mencionam transporte estão incorretas.
A questão exige o conhecimento dos momentos do fato gerador do ICMS previstos na LC 87/1996. Para mercadorias em geral, o fato gerador ocorre na saída do estabelecimento (art. 12, I). Para fornecimento de alimentação no próprio estabelecimento, o momento é o do fornecimento (art. 12, VIII). Já o transporte intramunicipal não é hipótese de incidência do ICMS (competência municipal).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao incluir o serviço de delivery como fato gerador do ICMS, mas o transporte dentro do mesmo município não é tributado pelo ICMS – é ISS. Além disso, a alternativa D erra ao vincular o fato gerador à emissão da nota fiscal, que é mero instrumento de controle.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador do ICMS para o delivery ocorre no início da prestação do serviço de transporte. Dois erros: (1) o transporte intramunicipal não é ICMS; (2) mesmo que fosse, o momento do fato gerador para transporte interestadual/intermunicipal é o início da prestação (art. 12, VI), mas aqui não se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Só trata da prestação de serviço de transporte, omitindo as operações com mercadorias. Como o delivery é intramunicipal, não há ICMS a recolher por esse serviço. As pizzas vendidas para entrega geram ICMS na saída, mas a alternativa ignora isso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Distingue corretamente os dois momentos: para as pizzas entregues (delivery), o fato gerador é a saída do estabelecimento; para as consumidas no local, é o fornecimento ao cliente. É a redação extraída da LC 87/1996 (art. 12, I e VIII).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador ocorre no momento da emissão do documento fiscal. Isso é um erro: a emissão da nota fiscal é obrigação acessória, não define o momento da ocorrência do fato gerador. Este é definido pela saída ou fornecimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente trata do serviço de transporte, agora no momento do término. Além de o transporte ser intramunicipal (não ICMS), o momento do término não é o previsto para o transporte (que seria o início, cf. art. 12, VI). Portanto, errada.
💡 Dica: Nas questões de ICMS, sempre verifique se o transporte é intermunicipal ou interestadual – só assim haverá incidência do ICMS. Para dentro do mesmo município, o tributo é o ISS. Além disso, grave os momentos do fato gerador: saída (regra geral), fornecimento (alimentação no local), início da prestação (transporte) e desembaraço aduaneiro (importação).
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).