Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc074008
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
Suponha que a Lei estadual no 55 hipotética tenha criado uma nova hipótese de incidência do ITCMD, relativamente á doação de bem móvel, definindo também penalidade específica para quem a infringisse. Por desconhecer o conteúdo dessa lei, Joaquim deixou de pagar o imposto devido quando efetuou essa doação. Durante os anos que se seguiram á prática infracional, o referido Estado aumentou e diminuiu a alíquota do imposto referente a essa modalidade de doação, bem como o percentual da penalidade aplicável à infração correspondente.Antes de transcorrido o prazo decadencial, porém, a Fazenda Pública desse Estado apurou o cometimento da Infração por Joaquim e promoveu, em nome dele, o lançamento de ofício do tributo devido e da correspondente penalidade pecuniária. Joaquim apresentou defesa administrativa e, antes de ser proferida a decisão final do processo administrativo tributário, foi publicada a lei estadual n° 125,revogando por Inteiro a lei estadual n° 55.De acordo com as informações fornecidas e com o Código Tributário Nacional,
Ano momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, nem o imposto nem a penalidade poderiam mais ser exigidos.
Bno momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, o Imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão, mas a penalidade não era mats exigível.
Co lançamento do tributo e da penalidade deveriam ser feitas, respectivamente. com base na menor alíquota de imposto e no menor percentual de penalidade que estiveram vigentes entre a data da infração e a formalização do lançamento de oficio.
Dno momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, tanto o Imposto como a penalidade pecuniária ainda poderiam ser exigidos, dependendo do conteúdo da decisão.
Eo lançamento do tributo e da penalidade deveriam ser feitos com base na legislação vigente na data da formalização do lançamento tributário.
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GabaritoB — no momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, o Imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão, mas a penalidade não era mats exigível.
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ITCMD – Lançamento e revogação da lei
Gabarito: letra B. O imposto (ITCMD) continua exigível porque o lançamento se reporta à data do fato gerador (doação), nos termos do art. 144 do CTN, não sendo afetado pela revogação posterior da lei que o instituiu. Já a penalidade deixa de ser exigível, pois a lei revogadora fez desaparecer a infração, aplicando-se o art. 106, II, 'a' do CTN, que manda aplicar a lei mais benéfica a atos não definitivamente julgados.
A questão testa a distinção entre a regra geral de direito intertemporal do tributo (lei do fato gerador) e a regra especial para penalidades (retroatividade benigna). Enquanto o crédito tributário subsiste, a punição por infração cometida sob lei posteriormente revogada não pode ser mantida se não houver decisão final.
Aspecto
Imposto (ITCMD)
Penalidade Pecuniária
Fundamento legal
Art. 144 do CTN (lançamento reporta-se ao fato gerador)
Art. 106, II, 'a' do CTN (retroatividade benigna)
Lei aplicável
Lei vigente na data da doação (fato gerador)
Lei mais benéfica ao infrator (lei que revogou a infração)
Efeito da revogação da Lei 55
Não afeta a exigibilidade do tributo
Torna a penalidade inexigível (ato não definitivamente julgado)
Exigibilidade na decisão final
Ainda exigível
Não mais exigível
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nem imposto nem penalidade poderiam ser exigidos. Incorreta porque o imposto é devido com base na lei vigente à época do fato gerador (doação), independentemente de revogação posterior. O CTN determina que o lançamento reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 144CTN
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Assim, a exigência do imposto permanece.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O imposto permanece exigível (pela regra do art. 144 CTN), mas a penalidade não, pois a revogação da lei que definia a infração (Lei 55) configura hipótese de aplicação retroativa da lei mais benéfica, nos termos do art. 106, II, 'a' do CTN: a lei nova deixa de considerar o fato como infração.
Art. 106CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Como a Lei 125 revogou integralmente a Lei 55, a conduta de Joaquim deixou de ser infração. Portanto, a penalidade não pode ser exigida, pois o processo administrativo ainda não foi definitivamente julgado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que o lançamento deve usar a menor alíquota de imposto e a menor penalidade entre a data da infração e a formalização do lançamento. Para o imposto, a alíquota aplicável é a vigente na data do fato gerador (art. 144 CTN), não a menor do período. Para a penalidade, a regra do art. 106, II, 'c' (penalidade menos severa) poderia ser cogitada, mas aqui a infração foi completamente extinta (art. 106, II, 'a'), o que é mais benéfico. Além disso, a alternativa não considera que a penalidade foi eliminada pela revogação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que tanto imposto quanto penalidade ainda poderiam ser exigidos. Incorreta porque a penalidade não é mais exigível, conforme art. 106, II, 'a' CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o lançamento deve ser feito com base na legislação vigente na data do lançamento. Isso contraria o art. 144 CTN, que manda observar a lei do fato gerador. Aplica-se a lei do lançamento apenas para aspectos procedimentais, não para a alíquota ou base de cálculo (salvo exceções, não aplicáveis aqui).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras de direito intertemporal do tributo e da penalidade. Enquanto o imposto segue a lei do fato gerador (art. 144), a penalidade pode retroagir para beneficiar o contribuinte (art. 106). Muitos candidatos aplicam a mesma lógica para ambos ou pensam que a revogação extingue tudo. Lembre-se: a extinção da punição não afeta a obrigação principal.