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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2025

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
fc074009
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
A Emenda Constitucional n° 132/2023, referente â reforma tributária, outorgou competência para a instituição do IBS e da CBS. De acordo com essa Emenda, lei complementar deve dispor sobrel. a forma, o prazo e o limite de valor para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte.II. as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.III. a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de crédito Integral e imediato do imposto, diferimento ou redução em até 50% (cinquenta por cento) das alíquotas do Imposto.IV. as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI, III e IV.
  2. BII e IV.
  3. CI e II.
  4. DII e III.
  5. EIII e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — II e IV.

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Reforma Tributária – EC 132/2023: Lei Complementar e IBS/CBS

Gabarito: letra B. A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabelece, no art. 156-A, §5º, que lei complementar disporá sobre diversos temas relacionados ao IBS e à CBS. Apenas os itens II e IV estão em conformidade com o texto constitucional. O item I acrescenta indevidamente o "limite de valor" para ressarcimento de créditos; o item III fixa percentual (50%) que a EC não prevê.

Análise dos itens

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que lei complementar deve dispor sobre “a forma, o prazo e o limite de valor para ressarcimento de créditos acumulados”. O texto constitucional, no art. 156-A, §5º, III, determina apenas “a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados”. A inclusão do “limite de valor” não consta no dispositivo, tornando o item incorreto.

Art. 156-A, §5CF/88

“Lei complementar disporá sobre:

III – a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;”

Item II — ✅ Correto

A EC 132/2023, no art. 156-A, §5º, VII, determina que lei complementar deve dispor sobre “as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda”. O item reproduz fielmente essa previsão, estando correto.

Item III — ❌ Incorreto

O item menciona “redução em até 50% (cinquenta por cento) das alíquotas do Imposto”. A EC 132/2023, no art. 156-A, §5º, VI, prevê que lei complementar disporá sobre “a forma de desoneração da aquisição de bens de capital”, mas não fixa percentual; o valor de 50% não consta no texto constitucional. Assim, o item é incorreto.

Item IV — ✅ Correto

A EC 132/2023, no art. 156-A, §5º, VIII, estabelece que lei complementar disporá sobre “as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação”. O item está correto.

Conclusão

Portanto, estão corretos apenas os itens II e IV, o que corresponde exatamente à alternativa B.

Item

Conteúdo da EC 132/2023

Conformidade com o texto constitucional

Status

I

Forma, prazo e limite de valor para ressarcimento de créditos acumulados

Art. 156-A, §5º, III prevê apenas “forma e prazo”; “limite de valor” é acréscimo indevido

❌ Incorreto

II

Hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive limites e beneficiários, para reduzir desigualdades de renda

Art. 156-A, §5º, VII – reprodução fiel

✅ Correto

III

Forma de desoneração na aquisição de bens de capital, com crédito integral e imediato, diferimento ou redução em até 50% das alíquotas

Art. 156-A, §5º, VI não fixa percentual; “50%” é acréscimo inexistente

❌ Incorreto

IV

Hipóteses de diferimento e desoneração aplicáveis a regimes aduaneiros especiais e zonas de processamento de exportação

Art. 156-A, §5º, VIII – reprodução fiel

✅ Correto

Lei complementar (EC 132/2023)
  • 1Art. 156-A, §5º
    • I. Ressarcimento de créditos
      • "limite de valor" (não previsto)
    • II. Devolução a pessoas físicas
      • Limites e beneficiários
      • Reduzir desigualdades
    • III. Desoneração de bens de capital
      • "redução em até 50%" (não previsto)
    • IV. Regimes aduaneiros especiais
      • Diferimento e desoneração
      • Zonas de processamento de exportação
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MNEMÔNICO
PADC
PPráticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativasAAtos normativos expedidos pelas autoridades administrativasDDecisões dos órgãos com eficácia normativaCConvênios celebrados entre os entes
Normas complementares (art. 100 CTN)

Gabarito: letra B.

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