Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Piauí — FCC 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Piauí
Código
fc074013
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
O Grupo Serra da Capivara, com sede em Teresina/PI, é composto por várias empresas, inclusive pelo posto de combustíveis SERRANO e pela empresa de transporte municipal de passageiros CAPIVARENSE, todos localizados no Município de Teresina/PI.Tanto o posto de combustíveis como a empresa prestadora de serviços de transporte municipal adquirem gasolina, etanol hidratado e óleo diesel de empresas fornecedoras localizadas no Estado da Bahia, sendo que o posto de combustíveis adquire essas mercadorias para comercializá-las, enquanto a empresa de transporte os adquire para abastecer os veículos utilizados na prestação de serviços.Considerando as informações fornecidas e tendo em conta a disciplina estabelecida pela Lei Complementar n° 37/1996, o fato gerador do ICMS em favor do Estado do Piauí
Aocorre no momento da entrada da gasolina, do óleo diesel e do etanol hidratado no estabelecimento do posto de combustíveis.
Bocorre no momento da entrada da gasolina no estabelecimento da empresa prestadora de serviço de transportes.
Cocorre no momento da entrada da gasolina e do óleo diesel no estabelecimento do posto de combustíveis.
Dnão ocorre no momento da entrada da gasolina e do óleo diesel no Estado do Piauí, relativamente às aquisições feitas pelo posto de combustíveis.
Enão ocorre no momento da entrada do óleo diesel e do etanol hidratado no Estado do Piauí, relativamente às aquisições feitas pela empresa transportadora.
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GabaritoD — não ocorre no momento da entrada da gasolina e do óleo diesel no Estado do Piauí, relativamente às aquisições feitas pelo posto de combustíveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS – Fato Gerador na Entrada de Combustíveis Derivados de Petróleo (Lei Estadual Piauí nº 2.657/1996)
Gabarito: letra D. Para combustíveis derivados de petróleo, a entrada no território do Estado só é fato gerador do ICMS quando não destinados à comercialização ou industrialização, ou seja, para consumo. No caso do Posto Serrano, a aquisição é para revenda (comercialização), portanto a entrada não é fato gerador. Já para a transportadora Capivarense, a aquisição é para consumo, logo a entrada é fato gerador, mas o local correto do fato gerador é a entrada no território do Estado, não no estabelecimento. A alternativa D afirma corretamente que para o posto não ocorre na entrada da gasolina e do óleo diesel, sendo, portanto, a resposta correta.
A disciplina da Lei Complementar nº 37/1996 (Lei Kandir) é reproduzida na Lei Estadual do Piauí nº 2.657/1996, que estabelece:
Lei Estadual nº 2.657/1996:
Art. 2º, Parágrafo único, III — “a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.”
Art. 3º, XV — “na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.”
Portanto, a entrada de derivados de petróleo (gasolina e óleo diesel) somente é fato gerador se a mercadoria for para consumo do adquirente. Se for para comercialização ou industrialização, o ICMS é devido na saída subsequente (diferimento).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador ocorre na entrada da gasolina, óleo diesel e etanol no estabelecimento do posto de combustíveis. Erro: para o posto, todas essas mercadorias são destinadas à comercialização, logo a entrada não é fato gerador. Além disso, o etanol não é derivado de petróleo e segue regra geral, mas ainda assim a entrada para comercialização não tributa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador ocorre na entrada da gasolina no estabelecimento da empresa de transportes. Erro duplo: (1) a gasolina, por ser derivada de petróleo e destinada a consumo, realmente tem fato gerador na entrada, mas o local correto é a entrada no território do Estado, não no estabelecimento (art. 3º, XV); (2) a alternativa limita-se à gasolina, omitindo os demais combustíveis, o que não invalida, mas o erro no local a torna incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador ocorre na entrada da gasolina e do óleo diesel no estabelecimento do posto. Erro: para o posto, essas mercadorias são para comercialização, portanto a entrada não é fato gerador (diferimento).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não ocorre no momento da entrada da gasolina e do óleo diesel no Estado do Piauí, relativamente às aquisições feitas pelo posto de combustíveis. Correto: gasolina e óleo diesel são derivados de petróleo destinados à comercialização, logo a entrada não configura fato gerador. A redação “no Estado do Piauí” está alinhada ao art. 3º, XV.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não ocorre na entrada do óleo diesel e do etanol no Estado, relativamente à transportadora. Erro: o óleo diesel (derivado de petróleo) é adquirido para consumo, portanto há fato gerador na entrada. O etanol (não derivado) não é alcançado pela regra especial e sua entrada não é tributada, mas a alternativa erra ao incluir o óleo diesel como não ocorrência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o local do fato gerador (entrada no território do Estado versus estabelecimento). A alternativa B atrai o candidato que sabe que a transportadora tributa na entrada, mas troca o local, tornando-a errada. Lembre-se: o art. 3º, XV, da lei local exige “entrada em território do Estado”.