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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fc074014
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
Em conformidade com o que estabelecia a legislação de determinado imposto, o contribuinte, na época devida, prestou á autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento pela referida autoridade.Depois de algumas semanas, porém, o contribuinte deu-se conta de que algumas das informações prestadas continham erro, e esse erro acarretaria o pagamento do imposto em montante Inferior ao efetivamente devido. Em razão disso, seria necessário efetuar a retificações das informações prestadas.Tendo como base a situação descrita acima e a disciplina do Cõdigo Tributário Nacional acerca dessa questão,I. os erros contidos nas Informações prestadas e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competira revisão daquela.II. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, só é admissível, neste caso, mediante comprovação do erro em que se funde.III. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante. neste caso, não é admissível depois de notificado o lançamento.Está correto o que se afirma em
  1. AIII, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CII e Ill, apenas.
  4. Dl, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — l, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por declaração – retificação (CTN)

Gabarito: letra D (apenas o item I está correto). O art. 147 do CTN trata do lançamento por declaração e estabelece duas formas de retificação: a de ofício, para erros apuráveis pelo exame da declaração (§2º), e a por iniciativa do declarante, que, quando visa reduzir ou excluir tributo, exige comprovação do erro e deve ocorrer antes de notificado o lançamento (§1º). O item I reproduz exatamente o §2º; o item II omite a condição temporal, tornando-se incompleto; o item III, embora reproduza a parte final do §1º, foi considerado incorreto pela banca (possivelmente porque, no contexto, o erro já era apurável de ofício ou porque a retificação pelo declarante não é o meio adequado após a notificação).

Art. 147, §1CTN

Art. 147 — O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação

§ 1º — A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento

§ 2º — Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela

Lançamento por declaração (art. 147 CTN)
  • 1Retificação de ofício (§2º)
    • Erros apuráveis pelo exame
    • Dever da autoridade revisora
  • 2Retificação pelo declarante (§1º)
    • Reduzir ou excluir tributo
    • Condições cumulativas
      • Comprovação do erro
      • Antes da notificação do lançamento
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Item I — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O item reproduz o §2º do art. 147: os erros apuráveis pelo exame da declaração devem ser retificados de ofício pela autoridade competente. A lei é imperativa ("serão retificados"), e a atribuição é da autoridade revisora.

Item II — ❌ Incorreta

O item afirma que a retificação por iniciativa do declarante, neste caso (erro que reduziria o imposto), só é admissível "mediante comprovação do erro em que se funde". Contudo, o §1º exige duas condições cumulativas: comprovação do erro e que a retificação ocorra antes de notificado o lançamento. Omitir a condição temporal torna a afirmação incompleta e, portanto, incorreta para os padrões da banca.

Item III — ❌ Incorreta

Literalmente, o §1º estabelece que a retificação por iniciativa do declarante não é admissível depois de notificado o lançamento. O item III diz exatamente isso: "não é admissível depois de notificado o lançamento". À primeira vista, estaria correto. No entanto, a banca considerou-o incorreto. Uma possível justificativa é que, no caso concreto, o erro é apurável de ofício (art. 147, §2º), e a retificação de ofício já ocorreria, tornando desnecessária (e talvez inadmissível) a retificação pelo declarante. Outra interpretação é que, após a notificação, o lançamento pode ser revisto de ofício (art. 149), mas a retificação da declaração pelo contribuinte não é mais o instrumento adequado — o contribuinte deve usar a impugnação. A banca entendeu que, no contexto, a afirmativa não se sustenta.

Conclusão: Apenas o item I está correto, conforme o gabarito oficial.

Gabarito: letra D

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