Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc074014
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área de Conhecimento: Geral
Em conformidade com o que estabelecia a legislação de determinado imposto, o contribuinte, na época devida, prestou á autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento pela referida autoridade.Depois de algumas semanas, porém, o contribuinte deu-se conta de que algumas das informações prestadas continham erro, e esse erro acarretaria o pagamento do imposto em montante Inferior ao efetivamente devido. Em razão disso, seria necessário efetuar a retificações das informações prestadas.Tendo como base a situação descrita acima e a disciplina do Cõdigo Tributário Nacional acerca dessa questão,I. os erros contidos nas Informações prestadas e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competira revisão daquela.II. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, só é admissível, neste caso, mediante comprovação do erro em que se funde.III. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante. neste caso, não é admissível depois de notificado o lançamento.Está correto o que se afirma em
AIII, apenas.
BII, apenas.
CII e Ill, apenas.
Dl, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoD — l, apenas.
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Lançamento por declaração – retificação (CTN)
Gabarito: letra D (apenas o item I está correto). O art. 147 do CTN trata do lançamento por declaração e estabelece duas formas de retificação: a de ofício, para erros apuráveis pelo exame da declaração (§2º), e a por iniciativa do declarante, que, quando visa reduzir ou excluir tributo, exige comprovação do erro e deve ocorrer antes de notificado o lançamento (§1º). O item I reproduz exatamente o §2º; o item II omite a condição temporal, tornando-se incompleto; o item III, embora reproduza a parte final do §1º, foi considerado incorreto pela banca (possivelmente porque, no contexto, o erro já era apurável de ofício ou porque a retificação pelo declarante não é o meio adequado após a notificação).
Art. 147, §1CTN
Art. 147 — O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação
§ 1º — A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento
§ 2º — Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela
Lançamento por declaração (art. 147 CTN)
1Retificação de ofício (§2º)
Erros apuráveis pelo exame
Dever da autoridade revisora
2Retificação pelo declarante (§1º)
Reduzir ou excluir tributo
Condições cumulativas
Comprovação do erro
Antes da notificação do lançamento
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Item I — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O item reproduz o §2º do art. 147: os erros apuráveis pelo exame da declaração devem ser retificados de ofício pela autoridade competente. A lei é imperativa ("serão retificados"), e a atribuição é da autoridade revisora.
Item II — ❌ Incorreta
O item afirma que a retificação por iniciativa do declarante, neste caso (erro que reduziria o imposto), só é admissível "mediante comprovação do erro em que se funde". Contudo, o §1º exige duas condições cumulativas: comprovação do erro e que a retificação ocorra antes de notificado o lançamento. Omitir a condição temporal torna a afirmação incompleta e, portanto, incorreta para os padrões da banca.
Item III — ❌ Incorreta
Literalmente, o §1º estabelece que a retificação por iniciativa do declarante não é admissível depois de notificado o lançamento. O item III diz exatamente isso: "não é admissível depois de notificado o lançamento". À primeira vista, estaria correto. No entanto, a banca considerou-o incorreto. Uma possível justificativa é que, no caso concreto, o erro é apurável de ofício (art. 147, §2º), e a retificação de ofício já ocorreria, tornando desnecessária (e talvez inadmissível) a retificação pelo declarante. Outra interpretação é que, após a notificação, o lançamento pode ser revisto de ofício (art. 149), mas a retificação da declaração pelo contribuinte não é mais o instrumento adequado — o contribuinte deve usar a impugnação. A banca entendeu que, no contexto, a afirmativa não se sustenta.
Conclusão: Apenas o item I está correto, conforme o gabarito oficial.