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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FCC 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fc074103
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Contabilidade
Conforme dita a Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata essa Instrução Normativa nos pagamentos efetuados às seguintes entidades:I. Templos de qualquer culto.II. Partidos políticos.III. Condomínios edilícios, desde que comprovem ausência de finalidade lucrativa por meio de estatuto registrado.IV. Sindicatos, federações e confederações de empregadores.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AIII e IV.
  2. BII e III.
  3. CI e II.
  4. DI e III.
  5. EII e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Retenção na fonte: IR e contribuições – entidades imunes

Gabarito: letra C (apenas os itens I e II estão corretos). A Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, ao listar as entidades em que não se deve reter IR e contribuições, reproduz as hipóteses de imunidade tributária previstas no art. 150, VI, "b" e "c", da Constituição Federal. Templos de qualquer culto e partidos políticos são expressamente abrangidos; condomínios edilícios e sindicatos patronais, não.

A questão exige o conhecimento literal do dispositivo constitucional que estabelece as imunidades subjetivas relativas a impostos (a IN trata de IR, que é imposto). Vejamos o texto:

Art. 150CF/88

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI – instituir impostos sobre: [...] b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Portanto, a imunidade abrange:

  • Templos de qualquer culto (item I).

  • Partidos políticos (item II).

  • Entidades sindicais dos trabalhadores (não dos empregadores).

Já os condomínios edilícios (item III) não estão em nenhuma alínea, mesmo que sem fins lucrativos. Os sindicatos, federações e confederações de empregadores (item IV) são sindicatos patronais, que não se enquadram em "entidades sindicais dos trabalhadores". Logo, apenas I e II estão corretos.

Critério

Templos de qualquer culto (I)

Partidos políticos (II)

Condomínios edilícios (III)

Sindicatos patronais (IV)

Fundamento constitucional

Art. 150, VI, "b"

Art. 150, VI, "c"

Nenhum

Nenhum

Imunidade tributária (IR)

✅ Sim

✅ Sim

❌ Não

❌ Não

IN reproduz a CF?

✅ Sim

✅ Sim

❌ Não

❌ Não

Item I – ✅ Correto

Os templos de qualquer culto são imunes por força do art. 150, VI, "b", da CF. A IN reproduz essa imunidade.

Item II – ✅ Correto

Os partidos políticos (e suas fundações) são imunes pelo art. 150, VI, "c", da CF. A IN os inclui corretamente.

Item III – ❌ Incorreto

Condomínios edilícios, ainda que comprovem ausência de finalidade lucrativa, não estão entre as entidades imunes do art. 150, VI. A imunidade não se estende a eles. Portanto, a IN não os exclui da retenção.

Item IV – ❌ Incorreto

Sindicatos patronais (de empregadores) não são abrangidos pela imunidade do art. 150, VI, "c", que se refere exclusivamente a "entidades sindicais dos trabalhadores". Logo, não estão isentos da retenção.

Conclusão: estão corretos apenas os itens I e II, o que corresponde à alternativa C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre sindicatos de trabalhadores (imunes) e sindicatos patronais (não imunes), e tenta incluir condomínios como se gozassem de imunidade por serem "sem fins lucrativos". A imunidade do art. 150, VI, "c" é taxativa quanto às entidades beneficiadas: partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Condomínios e sindicatos patronais ficam de fora.

Gabarito: letra C.

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