Servidor público em mandato eletivo – contagem do tempo de serviço
Gabarito: letra C. O art. 38, IV, da Constituição Federal determina que o tempo de serviço do servidor público afastado para exercício de mandato eletivo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. É exatamente o que afirma a alternativa C.
Art. 38CF/88
Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: [...] IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Atena, servidora do TRF4 eleita Deputada Federal, enquadra-se no inciso I (mandato federal), e a regra do inciso IV se aplica. Portanto, o tempo de serviço é contado normalmente, com a única ressalva de não contar para promoção por merecimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tempo não será computado para quaisquer efeitos legais. O art. 38, IV, diz o oposto: será contado para todos os efeitos, com uma exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento e para benefício previdenciário. A exceção é apenas a promoção por merecimento; o benefício previdenciário está incluso (art. 38, V, mantém a filiação ao regime próprio).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 38, IV: contado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que será contado sem qualquer exceção. A Constituição expressamente excetua a promoção por merecimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que será contado exceto para benefício previdenciário. O benefício previdenciário é contado (art. 38, V).
Conclusão: A única alternativa que corresponde exatamente ao texto constitucional é a letra C.