Emenda Constitucional nº 103/2019 e o art. 201 da Constituição Federal
Gabarito: letra C. A EC 103/2019 inovou ao vedar expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício para a concessão de benefícios previdenciários e para a contagem recíproca, conforme o §14 do art. 201 da CF. As demais alternativas ou descrevem regras já existentes ou não correspondem ao texto constitucional vigente.
A questão testa o conhecimento literal das alterações promovidas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O foco está no art. 201, que foi substancialmente modificado, especialmente com a inclusão do §14, que veda o chamado “tempo fictício” – período não efetivamente trabalhado e sem contribuição real, usado para completar tempo de contribuição.
Art. 201, §14CF/88
“É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.”
As outras alternativas tentam confundir o candidato com institutos que já existiam ou que não foram introduzidos pela EC 103/2019.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões já era prevista para os regimes próprios desde a EC 41/2003 (art. 40, caput e parágrafos) e para o RGPS não há previsão de contribuição sobre benefícios. A EC 103/2019 não inovou nesse ponto; ela apenas manteve a possibilidade de contribuição para servidores públicos (art. 40, §18, mas este dispositivo não está no bloco canônico fornecido, portanto não o citamos literalmente). Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O reajuste anual dos benefícios para preservar o valor real já era assegurado pelo §4º do art. 201 antes da EC 103/2019. A Constituição não vincula o reajuste a um índice específico (como IPC-FIPE); ela remete a critérios definidos em lei. Portanto, a EC 103/2019 não determinou esse índice, e a alternativa é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A EC 103/2019 inseriu o §14 no art. 201, vedando expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício para concessão de benefícios previdenciários e para a contagem recíproca. Essa inovação visa coibir fraudes e garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, impedindo que períodos não contribuídos (como tempo de estudo, licenças não remuneradas, etc.) sejam computados como tempo de contribuição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A vedação à adoção de requisitos ou critérios diferenciados já constava no §1º do art. 201 antes da EC 103/2019. As ressalvas mencionadas na alternativa (portadores de deficiência, atividade de risco e agentes nocivos) não estão previstas no §1º do art. 201 para o RGPS; elas aparecem no art. 40, §§4º-A a 4º-C (regime próprio). Para o RGPS, a única ressalva é a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos para segurados, nos termos de lei complementar. Portanto, a alternativa não corresponde ao texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O RGPS não se limita a aposentadorias e pensão por morte. O caput do art. 201 enumere vários benefícios: cobertura de incapacidade temporária ou permanente, proteção à maternidade, salário-família, auxílio-reclusão, entre outros. A EC 103/2019 não restringiu esse rol; pelo contrário, manteve a ampla cobertura. Logo, a alternativa é falsa.
Gabarito: letra C – a única que corresponde a uma inovação efetiva da EC 103/2019 no art. 201 da CF.