Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FCC 2025
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fc074183
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Dispõe o Código Tributário Nacional, com relação à preferência do crédito tributário, que
Anão prefere aos créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.
Ba multa tributária não prefere nem mesmo aos créditos subordinados.
Cprefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Dnão pode ser limitada por créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Eos municipios preferem à União no âmbito de cobrança judicial do crédito.
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GabaritoA — não prefere aos créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.
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Preferência do crédito tributário (CTN, art. 186)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o art. 186, parágrafo único, I, do CTN, que estabelece que o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do mesmo artigo.
Critério
Crédito tributário (art. 186)
Multa tributária
Créditos extraconcursais / restituição
[-] Não prefere (inc. I)
—
Créditos com garantia real (limite do bem)
[-] Não prefere (inc. I)
—
Créditos trabalhistas / acidente
[-] Não prefere (caput)
—
Créditos subordinados
[+] Prefere (inc. II)
[+] Prefere apenas a estes (inc. III)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 186, parágrafo único, I, do CTN:
Art. 186CTN
Art. 186 — O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único:
I — o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Portanto, a afirmação está integralmente correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 186, parágrafo único, III, do CTN dispõe que "a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados". Logo, a multa tributária prefere (é paga antes) aos créditos subordinados. A alternativa afirma o oposto: "não prefere nem mesmo aos créditos subordinados", o que é falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O mesmo inciso I do parágrafo único estabelece que o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. A alternativa inverte a relação, dizendo que prefere. Na ordem de pagamento na falência, os créditos com garantia real (até o limite) estão à frente dos créditos tributários.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O caput do art. 186 expressamente ressalva os créditos decorrentes da legislação do trabalho (e acidente de trabalho), que preferem ao crédito tributário. Portanto, o crédito tributário é limitado por esses créditos. A alternativa nega essa limitação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há hierarquia de preferência entre entes federativos na cobrança judicial do crédito tributário. O STF, na ADPF 357, declarou inconstitucionais os dispositivos que estabeleciam preferência da União sobre Estados e Municípios. Todos os entes concorrem em igualdade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão da ordem de preferência. Nas alternativas B e C, o sentido da preferência é trocado ("prefere" por "não prefere"). Decore a sequência do art. 186, parágrafo único: créditos extraconcursais/passíveis de restituição > garantia real (até o limite) > crédito tributário > quirografários > multa tributária > subordinados. A multa tributária prefere apenas aos subordinados, ou seja, está acima destes.