Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FCC 2025
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fc074183
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Dispõe o Código Tributário Nacional, com relação à preferência do crédito tributário, que
Anão prefere aos créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.
Ba multa tributária não prefere nem mesmo aos créditos subordinados.
Cprefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Dnão pode ser limitada por créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Eos municipios preferem à União no âmbito de cobrança judicial do crédito.
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GabaritoA — não prefere aos créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.
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Preferência do crédito tributário na falência
Gabarito: letra A. O CTN, em seu art. 186, parágrafo único, inciso I, dispõe que, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado — exatamente o que afirma a alternativa A. As demais alternativas invertem ou distorcem as regras de preferência estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.
A preferência do crédito tributário é a regra geral: ele prefere a qualquer outro crédito, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Essa é a regra do caput do art. 186 do CTN. Contudo, na falência, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece exceções importantes: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição e aos créditos com garantia real (no limite do valor do bem gravado). Além disso, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados.
A banca explora justamente a confusão entre a regra geral (preferência ampla) e as exceções da falência. O candidato que decora apenas o caput do art. 186 tende a marcar a alternativa que afirma a preferência absoluta, esquecendo que, no processo falimentar, o crédito tributário perde para os créditos extraconcursais, as restituições e os créditos com garantia real. A alternativa A é a única que reproduz fielmente o inciso I do parágrafo único do art. 186.
Art. 186CTN
Art. 186 — O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único — Na falência:
I — o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II — a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III — a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Critério
Regra geral (caput)
Na falência (parágrafo único)
Preferência
Prefere a qualquer outro crédito
Não prefere a extraconcursais, restituições e garantia real (limite do bem)
Créditos trabalhistas
Ressalvados (preferem ao tributário)
Lei pode limitar/condicionar
Multa tributária
—
Prefere apenas aos subordinados
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o teor do art. 186, parágrafo único, inciso I, do CTN. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (créditos contraídos pela massa falida no curso do processo) nem às importâncias passíveis de restituição (bens ou valores vendidos por terceiros de boa-fé ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência), nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. É a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, parágrafo único, III, do CTN). A alternativa afirma que ela não prefere nem mesmo aos subordinados, o que contraria o dispositivo. A multa tributária fica atrás de todos os créditos concursais, mas à frente dos subordinados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (art. 186, parágrafo único, I, do CTN). A alternativa inverte a ordem: diz que o crédito tributário prefere aos créditos com garantia real, quando na verdade é o contrário. Fora da falência, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive aos com garantia real, mas na falência a garantia real tem prioridade até o limite do bem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho são ressalvados na regra geral do art. 186, caput, do CTN, ou seja, preferem ao crédito tributário. A alternativa afirma que a preferência do crédito tributário não pode ser limitada por esses créditos, o que é o oposto do que dispõe a lei. Na falência, a lei pode ainda estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos trabalhistas (art. 186, parágrafo único, II), mas isso não significa que o crédito tributário prevaleça sobre eles.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, na cobrança judicial, segue a ordem do art. 187, parágrafo único, do CTN: primeiro a União, depois Estados, Distrito Federal e Territórios, e por fim os Municípios. A alternativa inverte a ordem, afirmando que os Municípios preferem à União. Além disso, o STF, na ADPF 357, declarou inconstitucionais os dispositivos que estabeleciam preferência da União sobre os demais entes, mas a ordem legal vigente no CTN é a citada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a ordem de preferência na falência. O candidato que decora apenas o caput do art. 186 (preferência ampla) tende a marcar a alternativa C ou D, esquecendo que, na falência, o crédito tributário perde para os créditos extraconcursais, restituições e garantia real. Fique atento: a regra geral é a preferência, mas as exceções da falência são o ponto que a FCC cobra. 💪