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Questão de Direito Tributário — Outros Impostos — FCC 2025

Direito TributárioOutros Impostos
Código
fc074185
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Conforme disposto expressamente na Lei Complementar federal nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), estão imunes a estas tributações os fornecimentos
  1. Ade insumos médicos, para uso em unidades de saúde públicas ou privadas.
  2. Brealizados pela União, não se estendendo a Estados, Distrito Federal e Municipios.
  3. Cde ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
  4. Dde serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre, controlada, onerosa ou gratuita.
  5. Erealizados por partidos politicos, excluindo-se seus institutos e fundações, bem como por entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidades ao IBS e CBS na LC 214/2025

Gabarito: letra C. De acordo com o art. 9º da Lei Complementar 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS, estão imunes os fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (inciso VII). As demais alternativas distorcem o texto legal, seja por exclusão indevida de entes federativos, inclusão de condicionantes não previstas ou inversão do alcance de entidades beneficiadas.

A banca cobra a literalidade do art. 9º da LC 214/2025, que elenca hipóteses de imunidade ao IBS e à CBS. Transcreve-se o dispositivo pertinente:

Art. 9LC-214-2025

Art. 9º — São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: ... VII — de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

Alternativa

Conteúdo da Imunidade (LC 214/2025, art. 9º)

Situação

Motivo

A

Insumos médicos para unidades de saúde públicas ou privadas

❌ Incorreta

Não há previsão legal de imunidade para insumos médicos

B

Fornecimentos realizados pela União, sem extensão a Estados, DF e Municípios

❌ Incorreta

A imunidade alcança todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)

C

Ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

✅ Correta (Gabarito)

Reproduz literalmente o inciso VII do art. 9º

D

Serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre, controlada, onerosa ou gratuita

❌ Incorreta

A lei restringe a imunidade à recepção livre e gratuita

E

Fornecimentos realizados por partidos políticos, excluindo-se seus institutos e fundações

❌ Incorreta

A lei inclui expressamente "inclusive seus institutos e fundações"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Não há previsão de imunidade para "insumos médicos" no art. 9º. A lei lista hipóteses específicas (entes públicos, entidades religiosas, partidos, livros, fonogramas, radiodifusão, ouro), não abrangendo insumos médicos em geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 9º, I, concede imunidade aos fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. A alternativa afirma erroneamente que a imunidade "não se estende" a Estados, DF e Municípios, invertendo o comando legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o inciso VII do art. 9º: "de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial". Portanto, correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 9º, VI, imuniza apenas o serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. A alternativa amplia indevidamente para "controlada, onerosa ou gratuita", que não estão no texto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 9º, III, inclui expressamente "partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações". A alternativa exclui institutos e fundações, invertendo o alcance. Além disso, a imunidade condiciona-se a entidades sem fins lucrativos, condição omitida na redação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas de termos: (B) inverte a extensão a todos os entes; (D) insere "controlada, onerosa" que não constam; (E) exclui o que a lei inclui. Fique atento à literalidade do art. 9º.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C.

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