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Questão de Direito Penal — Livramento condicional — FCC 2025

Direito PenalLivramento condicional
Código
fc074191
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Marli, primária e de bons antecedentes, é condenada pela Justica Publica a cumprir pena de 8 anos de reclusão após cometer crime hediondo (roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vitima) em uma cidade do Estado de Santa Catarina. Preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelo Código Penal, Marli
  1. Apoderá ser beneficiada com o livramento condicional após cumprir, no minimo, 40% da pena imposta.
  2. Bnão poderá ser beneficiada com o livramento condicional por ter cometido crime hediondo.
  3. Cpoderá ser beneficiada com o livramento condicional após cumprir, no minimo, 1/3 da pena imposta.
  4. Dpoderá ser beneficiada com o livramento condicional após cumprir, no minimo, metade da pena imposta.
  5. Epoderá ser beneficiada com o livramento condicional após cumprir, no minimo, 2/3 da pena imposta.
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GabaritoE — poderá ser beneficiada com o livramento condicional após cumprir, no minimo, 2/3 da pena imposta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Livramento condicional para crime hediondo sem resultado morte

Gabarito: letra E. Marli, primária e condenada por crime hediondo (roubo circunstanciado pela restrição de liberdade) sem resultado morte, poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena, conforme art. 83, V, do Código Penal. A vedação do art. 112, VI, 'a', da LEP (75% e proibição) exige resultado morte, ausente no caso.

A questão exige conhecimento da fração mínima de pena para o livramento condicional em crimes hediondos. O crime de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, CP) é classificado como hediondo pela Lei 8.072/90. Para tais crimes, o CP impõe o cumprimento de mais de dois terços da pena, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza (art. 83, V). A Lei de Execução Penal, por sua vez, veda o livramento condicional apenas para o condenado primário por crime hediondo com resultado morte (art. 112, VI, 'a'), hipótese que não se verifica no caso de Marli.

Art. 83CP

Art. 83 — O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: ... V — cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o livramento condicional pode ser concedido após 40% da pena. Erro: a fração de 40% (dois quintos) não corresponde a qualquer requisito legal para crimes hediondos. A regra geral é 2/3 (≈66,67%). Esse percentual não se confunde com a progressão de regime (1/6) nem com outros patamares.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, por ser hediondo, o crime impede o livramento condicional. Erro: o ordenamento admite o benefício para crimes hediondos, desde que cumpridos os requisitos do art. 83, V, do CP. A vedação absoluta existe apenas para reincidentes específicos em hediondos ou para crimes hediondos com resultado morte (art. 112, VI, 'a', LEP). Como Marli é primária e não houve morte, o benefício é possível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o livramento condicional exige 1/3 da pena. Erro: 1/3 é o requisito do art. 83, I, do CP, aplicável a condenados não reincidentes por crime doloso não hediondo. Para hediondos, a fração é de 2/3.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que exige metade da pena. Erro: metade (1/2) é o requisito do art. 83, II, do CP, destinado a reincidentes em crime doloso. Marli é primária e o crime é hediondo, portanto não se enquadra.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exige cumprimento de 2/3 da pena. É exatamente o que determina o art. 83, V, do CP para crimes hediondos, quando o agente não é reincidente específico. Marli, primária e sem resultado morte, preenche esse requisito.


NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com as vedações e frações da LEP para crimes hediondos com resultado morte (75% e proibição do livramento) ou com as frações gerais do CP (1/3 e 1/2). Aqui, a ausência de morte é o divisor de águas: sem morte, aplica-se a regra geral de 2/3 (art. 83, V, CP).

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as frações do livramento condicional em crimes hediondos:

  • Sem resultado morte e primário → 2/3 (art. 83, V, CP).

  • Com resultado morte e primário → 75% e vedado (art. 112, VI, 'a', LEP).

  • Com resultado morte e reincidente → 70% e vedado (art. 112, VIII, LEP).

  • Reincidente específico em hediondo sem morte → vedado (art. 83, V, parte final).

Gabarito: letra E.

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