Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fc074202
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Após o trânsito em julgado de sentença que condenou o réu em obrigação de pagar quantia certa fundada em determinada lei, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, julgando tal lei inconstitucional, sem nenhum tipo de modulação dos seus efeitos. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o réu
Apoderá invocar a inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença com base na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, mas não poderá propor ação rescisória da sentença condenatória, por ter sido a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle difuso de constitucionalidade.
Bnão poderá invocar a inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença com base na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, mas poderá propor ação rescisória, desde que ainda não tenham decorridos dois anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Cpoderá invocar a inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença com base na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ou ainda propor ação rescisória da sentença condenatória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Dnão poderá invocar a inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença com base na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, mas poderá propor ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Enão poderá invocar a inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença com base na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nem propor ação rescisória, por ter sido a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle difuso de constitucionalidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — não poderá invocar a inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença com base na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, mas poderá propor ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação Rescisória e Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Inconstitucionalidade superveniente
Gabarito: letra D. Quando a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da lei é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, não cabe invocar a inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §14, CPC). No entanto, cabe ação rescisória com fundamento no art. 966, V, e o prazo para propô-la conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, §15, CPC).
A questão exige a correta interpretação dos parágrafos 12 a 15 do art. 525 do CPC/2015, que regulam o impacto da declaração de inconstitucionalidade pelo STF sobre título executivo judicial já transitado em julgado.
Veja a literalidade dos dispositivos decisivos:
Art. 525, §12CPC
CPC/2015, art. 525, §12: "considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso"
§14: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda"
§15: "Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal"
No caso concreto, a sentença condenatória já transitou em julgado; depois, o STF, em controle difuso (sem modulação), declarou a inconstitucionalidade da lei que fundamentava a condenação. Portanto, a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado. Nos termos do §14, não se aplica o §12, sendo inviável a impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, o §15 autoriza a ação rescisória, cujo prazo de 2 anos (art. 975) começa a correr do trânsito em julgado da decisão do STF, e não da sentença rescindenda.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com duas armadilhas clássicas: (1) achar que toda declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mesmo após a coisa julgada, permite impugnação (alternativas A e C) — mas o §14 exige anterioridade; (2) fixar o prazo da rescisória no trânsito em julgado da sentença condenatória (alternativa B) — quando o §15 determina que o termo inicial é o trânsito em julgado da decisão do STF. Decore: decisão do STF antes do trânsito → impugnação; depois do trânsito → ação rescisória com prazo desta decisão.
Fundamento Legal
Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, §12)
Ação Rescisória (art. 966, V)
Prazo da Ação Rescisória
Decisão do STF anterior ao trânsito em julgado
Cabível (art. 525, §12 c/c §14)
Cabível
Contado do trânsito em julgado da sentença rescindenda (art. 975)
Decisão do STF posterior ao trânsito em julgado
Não cabível (art. 525, §14)
Cabível (art. 525, §15)
Contado do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, §15)
Controle de constitucionalidade
Concentrado ou difuso (art. 525, §12)
Concentrado ou difuso
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o réu pode invocar a inexigibilidade em impugnação e não pode propor ação rescisória. Contraria o art. 525, §14 (a decisão do STF é posterior, logo não cabe impugnação) e o §15 (cabe ação rescisória).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não pode impugnação (correto), mas que pode ação rescisória com prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo irrelevante a data da decisão do STF. Erro: o §15 determina que o prazo da rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF, não da sentença exequenda. Além disso, o prazo da rescisória é de dois anos (art. 975), mas o termo inicial é o trânsito em julgado da decisão do STF, não da sentença rescindenda.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que cabe tanto impugnação quanto ação rescisória, com prazo da rescisória contado do trânsito em julgado da decisão do STF. O erro está em admitir a impugnação: como a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado, o §14 impede o uso do §12, ou seja, não cabe impugnação. Apenas a rescisória é cabível.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 525, §§14 e 15: não cabe impugnação (decisão posterior), mas cabe ação rescisória, cujo prazo é contado do trânsito em julgado da decisão do STF. Note que a lei não faz distinção entre controle concentrado e difuso para a rescisória — ambos estão abrangidos pelo §12 e, consequentemente, pelo §15.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que não cabe impugnação nem ação rescisória por ter sido a decisão do STF em controle difuso. Equivocada: o §12 expressamente abrange o controle difuso, e o §15 autoriza a rescisória independentemente do tipo de controle. A rescisória é cabível — o erro está em negá-la.