Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fc074203
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Renata, vitima das enchentes que afetaram o Estado do Rio Grande do Sul, perdeu sua moradia e todos os seus pertences. Por conta disso, ajuizou contra a União ação para compeli-la a fornecer-lhe assistência material. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a União
Anão gozará de prazo em dobro para nenhuma manifestação processual, salvo se for reconhecida pelo juiz a ocorrência de estado de calamidade que importe sobrecarga de trabalho invencível para a Advocacia Pública.
Bgozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto para a interposição de recursos.
Cgozará de prazo em dobro para as suas manifestações processuais em geral e em quadruplo para contestar e recorrer, exceto quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio para ela.
Dgozará de prazo em dobro apenas para contestar e interpor recursos, mas não para outras manifestções processuais.
Egozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio para ela.
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GabaritoE — gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio para ela.
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Prazos processuais da Fazenda Pública (Art. 183 do CPC/2015)
Gabarito: letra E. A União, como ente da Fazenda Pública, goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para ela. Essa regra está prevista no art. 183, caput e §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
A banca testa o conhecimento sobre a prerrogativa processual da Fazenda Pública, que substituiu o antigo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recursos do CPC/73. No CPC/2015, o benefício é uniforme: prazo em dobro para todos os atos, salvo se houver prazo específico em lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a União não gozará de prazo em dobro, salvo se reconhecido estado de calamidade que sobrecarregue a Advocacia Pública. A regra geral é exatamente o contrário: a Fazenda Pública goza do prazo em dobro, e a exceção é a existência de prazo próprio em lei, não a calamidade. A alternativa inverte o regime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o prazo em dobro vale para todas as manifestações, exceto recursos. O art. 183 não exclui recursos; o dobro se aplica a todas as manifestações processuais, incluindo recursos. A exceção é quando há prazo próprio, e não por tipo de ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona prazo em dobro para manifestações em geral e em quádruplo para contestar e recorrer. O prazo em quádruplo existia no CPC/73 (art. 188), mas foi abolido pelo CPC/2015. Atualmente, a Fazenda Pública tem apenas prazo em dobro para todos os atos, sem distinção. A alternativa mistura regimes legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita o prazo em dobro apenas para contestar e interpor recursos, excluindo outras manifestações. Conforme o art. 183, o benefício alcança todas as manifestações processuais, não apenas esses dois atos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação está em conformidade com o art. 183, caput e §2º, do CPC/2015: a União goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio para ela. Essa é a regra vigente.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C explora o conhecimento desatualizado do candidato que lembra o prazo em quádruplo do CPC/73. No CPC/2015, não há mais essa distinção – o prazo é sempre em dobro. Fique atento à data da lei.