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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fc074204
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em ação indenizatória em fase de cumprimento definitivo de sentença, foi comunicada a cessão do crédito executado, requerendo-se a substituição processual do exequente (cedente) pelo cessionário do crédito. Nesse caso, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de tema repetitivo, essa substituição processual
  1. Adepende da autorização ou consentimento do devedor, que poderá ser tácito, caso não seja manifestada oportuna oposição.
  2. Bdispensa a autorização ou o consentimento do devedor.
  3. Cdepende da autorização ou consentimento do devedor, que necessariamente deverão ser expressos.
  4. Ddepende da autorização ou consentimento do devedor, que poderão, no entanto, ser supridos pelo juiz se houver justo motivo.
  5. Edeverá ser indeferida, ainda que conte com a autorização ou consentimento do devedor.
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GabaritoB — dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cessão de crédito no cumprimento de sentença – substituição processual

Gabarito: letra B. O STJ, em julgamento de tema repetitivo, firmou o entendimento de que a substituição do exequente originário pelo cessionário no polo ativo da execução dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. A tese está transcrita no contexto e resolve diretamente a questão.

STJ Tema Repetitivo (substituição processual na execução):

"A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor."

Assim, qualquer alternativa que condicione a substituição à anuência (expressa, tácita ou suprível) do devedor está incorreta, bem como a que indefira mesmo com consentimento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro: afirma que a substituição depende da autorização ou consentimento do devedor, que poderia ser tácito se não houver oposição. Contraria o entendimento do STJ, que dispensa qualquer autorização.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: reproduz exatamente a tese do STJ, isto é, dispensa a autorização ou consentimento do devedor. A cessão de crédito é ato entre cedente e cessionário; o devedor não precisa anuir, embora deva ser notificado para evitar pagamento a quem não é mais credor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro: exige autorização ou consentimento expresso do devedor. A tese do STJ dispensa qualquer consentimento, seja expresso ou tácito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro: condiciona a substituição à autorização ou consentimento do devedor, que poderiam ser supridos pelo juiz se houver justo motivo. Isso também contraria a tese, pois a substituição independe de consentimento ou de suprimento judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro: afirma que a substituição deverá ser indeferida, ainda que conte com autorização ou consentimento do devedor. Não há fundamento para indeferimento nesse caso; com ou sem consentimento, a substituição é admissível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a intuição de que o devedor deve concordar com a troca do credor, mas o STJ pacificou que não. Lembre-se: a cessão de crédito é negócio jurídico entre cedente e cessionário; o devedor é parte alheia, apenas notificado para saber a quem pagar. Não confunda a necessidade de notificação (para evitar pagamento em duplicidade) com autorização.

Gabarito: letra B.

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