Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2025
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fc074230
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
A norma tributária pode ser objeto de interpretação ou integração. Neste último caso, a finalidade é de
Aevitar a antinomia encontrada entre mais de uma norma, subsumindo o fato à previsão legal adequada.
Bfazer prevalecer determinado princípio sobre outros, desde que não invalide a finalidade do comando legal.
Canalisar previamente o fato, para após, interpretar a norma e solucionar a subsunção do fato à sua disposição.
Dsuprir lacuna, após trabalho de interpretação, solucionando a ausência de preceito que viabilize subsunção do fato à norma.
Eatuar em caso de erro ou contradição apresentada pela norma legal.
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GabaritoD — suprir lacuna, após trabalho de interpretação, solucionando a ausência de preceito que viabilize subsunção do fato à norma.
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Legislação Tributária – Interpretação e Integração
Gabarito: letra D. A integração da norma tributária tem por finalidade suprir lacunas, preenchendo a ausência de disposição expressa, após esgotada a interpretação. O CTN, em seu art. 108, estabelece os meios de integração: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade. A alternativa D descreve exatamente esse propósito.
Art. 108, §1CTN
Art. 108 — "Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade."
§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Agora, análise de cada alternativa:
1Interpretação exaurida
2Lacuna constatada
3Analogia (art. 108, I)
4Princípios gerais de DT (II)
5Princípios gerais de DP (III)
6Equidade (IV)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A banca troca o conceito: antinomia (conflito entre normas) é resolvida por interpretação (critérios hierárquico, cronológico, da especialidade), não por integração. A integração visa suprir a ausência de norma, não resolver contradição entre normas existentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A integração pode recorrer a princípios (art. 108, II e III), mas não para "fazer prevalecer" uns sobre outros — isso é tarefa de interpretação. Além disso, o enunciado condiciona à "não invalidação da finalidade", o que não é o foco da integração; o objetivo é preencher a lacuna com os critérios legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve o processo normal de interpretação e subsunção: primeiro se analisa o fato, depois se interpreta a norma e se aplica. A integração só é necessária quando, após esse trabalho, não há norma aplicável (lacuna). A alternativa confunde a ordem e o objeto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita: "suprir lacuna, após trabalho de interpretação, solucionando a ausência de preceito que viabilize subsunção do fato à norma." É a definição doutrinária e legal de integração, que encontra respaldo no art. 108 do CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro ou contradição na norma podem ser sanados por interpretação (ex.: embargos de declaração para esclarecer obscuridade) ou por alteração legislativa, não por integração. A integração supõe inexistência de norma, não vício na norma existente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza o termo "antinomia" na alternativa A para confundir o candidato. Lembre-se: antinomia = conflito entre normas (resolve-se por interpretação); lacuna = ausência de norma (resolve-se por integração). Na dúvida, pergunte-se: "Há norma sobre o caso? Se sim, interpretação. Se não, integração."
Dica prática: Para fixar, faça uma tabela contrastando os dois institutos: