Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2025
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
fc074235
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Nos termos da legislação penal e processual penal em vigor, e na esteira da Constituição Federal de 1988, não compete, em regra, aos juízes federais processar e julgar
Aas infrações penais praticadas em detrimento de bens de sociedades de economia mista federal.
Bas causas que envolverem grave violação de direitos humanos.
Cos crimes cometidos a bordo de aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
Dos crimes contra a organização do trabalho.
Eos crimes de ingresso irregular de estrangeiro.
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GabaritoA — as infrações penais praticadas em detrimento de bens de sociedades de economia mista federal.
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Direito Constitucional – Competência dos Juízes Federais
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, os juízes federais processam e julgam infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, autarquias e empresas públicas – mas não das sociedades de economia mista. As demais alternativas estão todas expressamente previstas em incisos do art. 109, sendo, portanto, de competência federal.
Art. 109, §5CF/88
Art. 109 — Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV — os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V-A — as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI — os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
IX — os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X — os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
Critério
Empresa pública
Sociedade de economia mista
Natureza do capital
100% público
Público + privado
Exemplos
Caixa, Correios
Petrobras, Banco do Brasil
Incluída no art. 109, IV?
[+] Sim
[-] Não
Competência penal
Justiça Federal
Justiça Estadual
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que não compete aos juízes federais processar e julgar infrações penais contra bens de sociedades de economia mista federal. Isso é verdadeiro. O art. 109, IV, da CF inclui apenas bens da União, autarquias e empresas públicas. As sociedades de economia mista (ex.: Petrobras, Banco do Brasil) não estão arroladas, de modo que os crimes contra seu patrimônio são de competência da Justiça Estadual (ou da Justiça do Trabalho, se envolver relação de trabalho). Portanto, a assertiva está correta e é a resposta pedida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "empresa pública" por "sociedade de economia mista". O art. 109, IV é taxativo: só empresas públicas. Lembre-se: empresa pública = capital exclusivamente público; sociedade de economia mista = capital público e privado (maioria votante do poder público). A competência penal da Justiça Federal não abrange estas últimas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as causas envolvendo grave violação de direitos humanos não seriam de competência federal. Isso é falso. O art. 109, V-A, combinado com o § 5º, prevê expressamente que, mediante incidente de deslocamento de competência (IDC) suscitado pelo PGR perante o STJ, a competência para processar e julgar tais causas pode ser deslocada para a Justiça Federal. Assim, compete aos juízes federais processá-las quando o IDC é deferido. A alternativa, ao negar essa competência, erra.
PEGA ESSA DICA!
O IDC é a via excepcional; a regra é que as violações de direitos humanos sejam processadas na justiça comum (estadual), mas a alternativa diz "não competir em regra" – e de fato, em regra, não compete, pois o IDC é exceção. Contudo, a redação da FCC costuma considerar que a competência federal existe nesses casos, mesmo que após o deslocamento. Atenção ao contexto: a banca entende que o inciso V-A já atribui competência, independentemente de o incidente ter sido suscitado. Para segurança, memorize que o art. 109, V-A inclui essas causas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não compete aos juízes federais processar crimes cometidos a bordo de aeronaves (com a ressalva da Justiça Militar). É falso, pois o art. 109, IX, da CF diz exatamente o contrário: "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar". Logo, compete aos juízes federais. A alternativa erra ao negar essa competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não compete aos juízes federais processar crimes contra a organização do trabalho. O art. 109, VI, porém, inclui expressamente "os crimes contra a organização do trabalho" na competência federal. Portanto, é falso que não compete. Os juízes federais têm essa competência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não compete aos juízes federais processar crimes de ingresso irregular de estrangeiro. O art. 109, X, elenca "os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro" como de competência federal. Logo, a assertiva é falsa: compete sim aos juízes federais.