Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2025
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fc074239
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Marcelo foi preso em flagrante por crime de roubo praticado em comparsaria e com emprego de arma de fogo contra uma agência do Banco Caixa Econômica Federal, onde após dois agentes de segurança serem rendidos, os roubadores subtraíram a quantia total de R$ 50.000,00. Os seus comparsas fugiram com o dinheiro roubado. Durante o trâmite do Inquérito Policial, Marcelo voluntariamente repara o dano causado à instituição financeira antes do recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal. Neste caso, a reparação do dano realizada por Marcelo
Acaracteriza o instituto do arrependimento posterior e ensejará a redução da pena final, no caso de condenação, de um sexto até a metade.
Bcaracteriza o instituto do arrependimento eficaz e ensejará a redução da pena final, no caso de condenação, de até um terço.
Cnão ensejará qualquer benefício a Marcelo.
Dcaracteriza o instituto do arrependimento posterior e ensejará a redução da pena final, no caso de condenação, de um a dois terços.
Eé uma circunstância que atenuará a sua pena final no caso de condenação.
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GabaritoE — é uma circunstância que atenuará a sua pena final no caso de condenação.
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Arrependimento posterior e reparação do dano em crime violento
Gabarito: letra E. A reparação voluntária do dano antes do recebimento da denúncia, em crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo), não se enquadra no arrependimento posterior (art. 16 CP), porque este exige crimes sem violência ou grave ameaça. Contudo, a reparação constitui circunstância atenuante genérica (art. 65, III, b, CP), reduzindo a pena na segunda fase da dosimetria.
A banca testa o conhecimento dos requisitos do arrependimento posterior (art. 16 CP). O roubo (art. 157 CP) é crime cometido com violência ou grave ameaça, portanto o benefício da redução de 1 a 2/3 não se aplica. A reparação voluntária antes da denúncia, nesse contexto, é atenuante genérica.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode erroneamente aplicar o arrependimento posterior a qualquer crime que tenha reparação do dano antes da denúncia, esquecendo-se de que o art. 16 CP exige crime sem violência ou grave ameaça. Como o roubo é violento, resta apenas a atenuante genérica.
Reparação do dano antes da denúncia
1Crime sem violência ou grave ameaça
Arrependimento posterior (art. 16)
Redução de 1 a 2/3
2Crime com violência ou grave ameaça
Não cabe arrependimento posterior
Atenuante genérica (art. 65, III, b)
Redução na 2ª fase da dosimetria
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reparação caracteriza arrependimento posterior com redução de 1/6 a 1/2. Erro: o crime é violento, logo o art. 16 CP não incide; além disso, a redução correta seria de 1 a 2/3. A hipótese é de atenuante genérica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Fala em arrependimento eficaz (art. 15 CP) com redução de até 1/3. Erro: o arrependimento eficaz exige que o agente impeça a consumação ou evite o resultado, o que não ocorreu (o roubo já estava consumado). A reparação posterior é atenuante, e não causa de redução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não ensejará qualquer benefício. Erro: a reparação voluntária antes da denúncia, mesmo em crime violento, configura atenuante genérica (art. 65, III, b, CP), devendo atenuar a pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma arrependimento posterior com redução de 1 a 2/3. Erro duplo: o crime é violento (exclui art. 16 CP) e a redução não se aplica. A reparação é apenas atenuante.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reparação voluntária do dano antes da denúncia, em crime violento, é circunstância atenuante genérica (art. 65, III, b, CP: “ter o agente reparado o dano, até o julgamento”). Correta, portanto.