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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fc074250
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
No exercício das suas funções, determinado Oficial de Justiça, incorrendo em culpa, praticou ato nulo, causando dano às partes. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça
  1. Apoderá ser civilmente responsabilizado pelos danos causados apenas em ação promovida diretamente contra si pelas partes lesadas, não se admitindo sua responsabilização regressiva em caso de condenação do Estado por conta do ato por ele praticado.
  2. Bserá responsável, civil e regressivamente, pelos danos causados.
  3. Cnão poderá ser civilmente responsabilizado pelos danos causados, nem mesmo regressivamente, pois responde apenas em caso de dolo.
  4. Dnão poderá ser civilmente responsabilizado pelos danos causados pelo ato nulo, pois sua responsabilidade está limitada aos casos em que, sem justo motivo, se recusar a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que está subordinado.
  5. Enão poderá ser civilmente responsabilizado pelos danos causados se o ato nulo comportar repetição, ou se a nulidade tiver sido pronunciada de ofício.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — será responsável, civil e regressivamente, pelos danos causados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do oficial de justiça

Gabarito: letra B. O art. 155, II, do CPC/2015 estabelece que o oficial de justiça é responsável civil e regressivamente quando praticar ato nulo com dolo ou culpa. Como a questão afirma que o ato nulo foi praticado com culpa, a responsabilidade civil e regressiva é devida.

Art. 155CPC

Art. 155 — O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando I — sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II — praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é apenas direta, sem ação regressiva. O art. 155 expressamente prevê a responsabilidade regressiva. Além disso, o Estado pode ser condenado objetivamente (art. 43, CC) e exercer o direito de regresso contra o agente causador do dano.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a dicção do art. 155, II: responsável civil e regressivamente. A culpa é suficiente, conforme o texto legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao limitar a responsabilidade ao dolo. O art. 155, II, abrange tanto dolo quanto culpa. A banca explora a confusão entre os incisos: o inciso I (recusa) não exige dolo/culpa, mas o inciso II (ato nulo) exige dolo ou culpa — e inclui culpa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Restringe a responsabilidade apenas ao inciso I (recusa injustificada). Ignora o inciso II, que trata especificamente do ato nulo com dolo ou culpa, exatamente a hipótese da questão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que não há responsabilidade se o ato nulo puder ser repetido ou se a nulidade foi decretada de ofício. Nada disso consta no art. 155; a responsabilidade independe dessas circunstâncias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a literalidade do art. 155, II. Muitos candidatos memorizam apenas o inciso I (recusa injustificada) ou confundem com a regra geral de responsabilidade subjetiva apenas por dolo. O texto é claro: culpa também gera responsabilidade civil e regressiva para ato nulo. Leia atentamente os dois incisos e grife "ou culpa" no seu material.

Gabarito: letra B.

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