Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código Civil, o direito às sucessão aberta, às energias que tenham valor econômico e aos materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, são considerados, respectivamente,
Aimóveis, móveis e imóveis.
Bimóveis, móveis e móveis.
Cimóveis, imóveis e móveis.
Dmóveis, móveis e imóveis.
Emóveis, imóveis e imóveis.
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GabaritoA — imóveis, móveis e imóveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação dos Bens no Código Civil (arts. 80, 81 e 83)
Gabarito: letra A. De acordo com o Código Civil, o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel (art. 80, II); as energias que tenham valor econômico são bens móveis (art. 83, I); e os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem não perdem o caráter de imóveis (art. 81, II). Portanto, a sequência correta é imóveis, móveis e imóveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a literalidade dos dispositivos. O candidato pode erroneamente pensar que materiais separados de um prédio se tornam móveis, mas o art. 81, II diz expressamente que eles não perdem o caráter de imóveis. Memorize essa exceção!
Análise das Alternativas
1. Direito à sucessão aberta – imóvel (art. 80, II).
Art. 80CC
Código Civil: Art. 80, II – “Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.”
2. Energias que tenham valor econômico – móvel (art. 83, I).
Art. 83CC
Código Civil: Art. 83, I – “Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico.”
3. Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem – imóvel (art. 81, II).
Código Civil: Art. 81, II – “Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.”
Item
Classificação
Fundamento
Direito à sucessão aberta
Imóvel
Art. 80, II CC
Energias com valor econômico
Móvel
Art. 83, I CC
Materiais provisoriamente separados p/ reemprego
Imóvel
Art. 81, II CC
Alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Sequência: imóveis, móveis e imóveis. Coincide perfeitamente com os arts. 80, II; 83, I; e 81, II.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro no terceiro termo: os materiais provisoriamente separados são imóveis, não móveis (art. 81, II).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro no segundo e terceiro termos: as energias são móveis (art. 83, I) e os materiais separados são imóveis (art. 81, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro no primeiro termo: o direito à sucessão aberta é imóvel (art. 80, II), não móvel.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro no primeiro e segundo termos: direito à sucessão aberta é imóvel (art. 80, II); energias são móveis (art. 83, I).
PEGA ESSA DICA!
Decore os incisos dos arts. 80, 81 e 83 do CC. Eles são frequentemente cobrados em questões de classificação de bens. Atenção especial ao art. 81, II: os materiais retirados temporariamente de um prédio para uso no mesmo prédio continuam imóveis.