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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc074257
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A ação monitória
  1. Anão pode ser proposta contra a Fazenda Pública.
  2. Bpode ser ajuizada para exigir o adimplemento de obrigação de fazer.
  3. Cpresta-se exclusivamente para constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, mas nela não se pode exigir o adimplemento da obrigação.
  4. Dnão é cabível para exigir a entrega de bens móveis ou imóveis.
  5. Eé disciplinada por lei especial, não se achando prevista no Código de Processo Civil.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — pode ser ajuizada para exigir o adimplemento de obrigação de fazer.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Monitória (CPC/2015)

Gabarito: letra B. A ação monitória pode ser ajuizada para exigir o adimplemento de obrigação de fazer, conforme expressamente previsto no art. 700, III, do CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos do mesmo artigo, como a possibilidade de ajuizamento contra a Fazenda Pública (§6º) e o cabimento para entrega de bens (inciso II).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que a monitória serve apenas para dinheiro (ela também abrange entrega de coisas e obrigações de fazer/não fazer – incisos I, II e III); (2) imaginar que não cabe contra a Fazenda Pública, quando o §6º do art. 700 é expresso ao admitir. Memorize o art. 700 e suas alíneas.

Característica

Ação Monitória (CPC/2015)

Fundamento Legal

Obrigação exigível

Pagamento em dinheiro, entrega de coisa (móvel ou imóvel, fungível ou infungível), obrigação de fazer ou não fazer

Art. 700, I, II e III

Cabimento contra Fazenda Pública

Sim, é admissível

Art. 700, §6º

Finalidade

Obter título executivo judicial para exigir o adimplemento da obrigação

Art. 700, caput

Natureza

Procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto no CPC/2015

Art. 700 a 702

1Cabimento
Pagamento em dinheiro (I)
Entrega de coisa (II)
Obrigação de fazer/não fazer (III)
2Partes
Fazenda Pública (§6º)
Qualquer devedor
3Natureza
Obter título executivo
Não é mera constituição em mora
Ação monitória (art. 700)
LEVELsoulevel.com.br
Ação monitória (art. 700): Cabimento (Pagamento em dinheiro (I), Entrega de coisa (II), Obrigação de fazer/não fazer (III)); Partes (Fazenda Pública (§6º), Qualquer devedor); Natureza (Obter título executivo, Não é mera constituição em mora)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação monitória não pode ser proposta contra a Fazenda Pública. O art. 700, §6º, dispõe exatamente o contrário: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". A alternativa contraria dispositivo literal do CPC.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 700, III, prevê que a ação monitória pode ser proposta para exigir "o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Portanto, é perfeitamente cabível para obrigações de fazer, sendo esta a alternativa correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a ação monitória se presta "exclusivamente para constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, mas nela não se pode exigir o adimplemento da obrigação". Esse é um equívoco: a monitória tem por objetivo justamente obter um título executivo judicial para exigir o cumprimento da obrigação (seja pagamento, entrega, fazer ou não fazer). Ela não se limita a efeitos processuais acessórios. O art. 700 deixa claro que o autor busca "exigir do devedor" as prestações indicadas nos incisos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a ação monitória "não é cabível para exigir a entrega de bens móveis ou imóveis". O art. 700, II, expressamente prevê a possibilidade de exigir "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel". Logo, a afirmativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a ação monitória "é disciplinada por lei especial, não se achando prevista no Código de Processo Civil". Na verdade, a ação monitória está prevista nos arts. 700 a 702 do próprio CPC/2015 (Título III, Capítulo XI). Portanto, não é disciplina por lei especial, e sim pelo Código de Processo Civil.

Gabarito: letra B.

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