Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc074257
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A ação monitória
Anão pode ser proposta contra a Fazenda Pública.
Bpode ser ajuizada para exigir o adimplemento de obrigação de fazer.
Cpresta-se exclusivamente para constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, mas nela não se pode exigir o adimplemento da obrigação.
Dnão é cabível para exigir a entrega de bens móveis ou imóveis.
Eé disciplinada por lei especial, não se achando prevista no Código de Processo Civil.
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GabaritoB — pode ser ajuizada para exigir o adimplemento de obrigação de fazer.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação Monitória (CPC/2015)
Gabarito: letra B. A ação monitória pode ser ajuizada para exigir o adimplemento de obrigação de fazer, conforme expressamente previsto no art. 700, III, do CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos do mesmo artigo, como a possibilidade de ajuizamento contra a Fazenda Pública (§6º) e o cabimento para entrega de bens (inciso II).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que a monitória serve apenas para dinheiro (ela também abrange entrega de coisas e obrigações de fazer/não fazer – incisos I, II e III); (2) imaginar que não cabe contra a Fazenda Pública, quando o §6º do art. 700 é expresso ao admitir. Memorize o art. 700 e suas alíneas.
Característica
Ação Monitória (CPC/2015)
Fundamento Legal
Obrigação exigível
Pagamento em dinheiro, entrega de coisa (móvel ou imóvel, fungível ou infungível), obrigação de fazer ou não fazer
Art. 700, I, II e III
Cabimento contra Fazenda Pública
Sim, é admissível
Art. 700, §6º
Finalidade
Obter título executivo judicial para exigir o adimplemento da obrigação
Art. 700, caput
Natureza
Procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto no CPC/2015
Art. 700 a 702
Ação monitória (art. 700): Cabimento (Pagamento em dinheiro (I), Entrega de coisa (II), Obrigação de fazer/não fazer (III)); Partes (Fazenda Pública (§6º), Qualquer devedor); Natureza (Obter título executivo, Não é mera constituição em mora)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória não pode ser proposta contra a Fazenda Pública. O art. 700, §6º, dispõe exatamente o contrário: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". A alternativa contraria dispositivo literal do CPC.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 700, III, prevê que a ação monitória pode ser proposta para exigir "o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Portanto, é perfeitamente cabível para obrigações de fazer, sendo esta a alternativa correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória se presta "exclusivamente para constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, mas nela não se pode exigir o adimplemento da obrigação". Esse é um equívoco: a monitória tem por objetivo justamente obter um título executivo judicial para exigir o cumprimento da obrigação (seja pagamento, entrega, fazer ou não fazer). Ela não se limita a efeitos processuais acessórios. O art. 700 deixa claro que o autor busca "exigir do devedor" as prestações indicadas nos incisos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a ação monitória "não é cabível para exigir a entrega de bens móveis ou imóveis". O art. 700, II, expressamente prevê a possibilidade de exigir "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel". Logo, a afirmativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória "é disciplinada por lei especial, não se achando prevista no Código de Processo Civil". Na verdade, a ação monitória está prevista nos arts. 700 a 702 do próprio CPC/2015 (Título III, Capítulo XI). Portanto, não é disciplina por lei especial, e sim pelo Código de Processo Civil.