Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc074258
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A fungibilidade recursal
Aautoriza que um recurso intempestivo seja conhecido quando houver relevante razão de interesse social que justifique a reforma da decisão recorrida.
Bautoriza que o julgador conheça de toda a matéria objeto da decisão recorrida, ainda que não tenha sido especificamente abordada no recurso.
Cimpede que a decisão do recurso seja mais gravosa, para o recorrente, do que a decisão recorrida.
Dé expressamente vedada, em qualquer hipótese, pelo Código de Processo Civil.
Epermite que um recurso erroneamente interposto seja conhecido como se fosse o recurso correto.
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GabaritoE — permite que um recurso erroneamente interposto seja conhecido como se fosse o recurso correto.
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Fungibilidade Recursal
Gabarito: letra E. A fungibilidade recursal é princípio implícito no CPC/2015 que permite que um recurso interposto erroneamente seja conhecido como se fosse o recurso correto, desde que observados os requisitos de boa-fé e ausência de erro grosseiro. As demais alternativas descrevem institutos diversos: tempestividade excepcional, efeito devolutivo amplo e vedação à reformatio in pejus.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura conceitos próximos para testar o conhecimento exato. A fungibilidade NÃO se confunde com a possibilidade de conhecer recurso intempestivo (alternativa A), nem com a devolução integral da matéria (alternativa B), nem com a proibição de reforma para pior (alternativa C). A alternativa D, por sua vez, nega expressamente a existência do instituto, que é pacificamente admitido pela doutrina e jurisprudência.
Fungibilidade recursal: Conceito (Recurso erroneamente interposto, Conhecido como o recurso correto); Requisitos (Boa-fé, Ausência de erro grosseiro, Tempestividade); Não se confunde com (Conhecimento de recurso intempestivo, Efeito devolutivo amplo, Proibição da reformatio in pejus)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa trata de hipótese excepcional de conhecimento de recurso intempestivo por relevante interesse social, o que não corresponde à fungibilidade recursal. Esta exige que o recurso seja tempestivo e que o equívoco na sua interposição não decorra de erro grosseiro ou má-fé.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o chamado efeito devolutivo amplo ou translativo, que permite ao tribunal conhecer de toda a matéria objeto da decisão recorrida, independentemente de ter sido abordada no recurso. Não é o que se entende por fungibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere-se ao princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior), que impede que o recurso agrave a situação do recorrente sem pedido da parte contrária. É instituto autônomo, distinto da fungibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CPC/2015 não veda expressamente a fungibilidade recursal. Pelo contrário, o princípio é implícito, decorrente da instrumentalidade das formas, e é amplamente aplicado pela jurisprudência (STJ, REsp 1.704.520/MT, entre outros).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A fungibilidade recursal consiste exatamente na possibilidade de o tribunal conhecer de recurso erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro. É princípio decorrente da instrumentalidade das formas e da economia processual, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.