Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2025
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc074262
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considere as seguintes situações hipotéticas de pessoas que estão presas preventivamente:I. João praticou o delito de facilitação de contrabando, tipificado no art. 318 do Código Penal (Art. 318- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando [...]), com penas cominadas de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, e é o único responsável pelos cuidados de seu filho de 13 anos.II. Maria, gestante, praticou o delito de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal (Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência), com penas cominadas de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.III. Andrea, mãe de criança com 10 anos de idade, perpetrou o delito de interrupção do processo eleitoral, tipificado no art. 359-N, do Código Penal (Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral), ao qual são cominadas penas de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.IV. Carlos, com 80 anos de idade, valendo-se de inteligência artificial, perpetrou o delito de falsificação de documento público, tipificado no art. 297, caput, do Código Penal (Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), ao qual são cominadas penas de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, presentes os demais requisitos legais, o Juiz poderá, em tese, substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar APENAS para:
AJoão e Carlos.
BJoão, Maria e Andrea.
CJoão e Andrea.
DMaria e Andrea.
EAndrea e Carlos.
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GabaritoE — Andrea e Carlos.
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Prisão domiciliar como substituição da preventiva
Gabarito: letra E. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é disciplinada pelos arts. 318 e 318-A do CPP. Andrea (mãe de criança de 10 anos) e Carlos (80 anos) preenchem as hipóteses legais; João (filho de 13 anos) não se enquadra no limite etário de 12 anos incompletos; Maria (gestante) praticou roubo, crime com violência ou grave ameaça, o que a exclui da substituição nos termos do art. 318-A.
A questão exige o conhecimento das hipóteses do art. 318 do CPP (redação dada pela Lei 12.403/2011) e da restrição introduzida pelo art. 318-A (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime) para gestantes e mães de crianças até 12 anos. O art. 318 faculta ao juiz a substituição; já o art. 318-A torna obrigatória a substituição para esses grupos, salvo exceções (crimes com violência ou grave ameaça, entre outros).
Art. 318CPP
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
Parágrafo único – Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Análise de cada situação
I. João – ❌ Incorreto
João é o único responsável pelo filho de 13 anos. O inciso VI do art. 318 exige que o filho tenha até 12 anos incompletos. Como 13 anos ultrapassa esse limite, João não se enquadra. Portanto, não cabe a substituição por esse fundamento.
II. Maria – ❌ Incorreto
Maria é gestante (inciso IV do art. 318), mas praticou roubo (art. 157 CP), crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, determina que a substituição pela prisão domiciliar será obrigatória para gestantes e mães de crianças até 12 anos, exceto se o crime for cometido com violência ou grave ameaça. Como o roubo é crime violento, Maria está excluída da substituição. Assim, o juiz não pode substituir a preventiva pela domiciliar nesse caso.
III. Andrea – ✅ Correto
Andrea é mãe de criança com 10 anos de idade (menor de 12 anos) e praticou o delito de interrupção do processo eleitoral (art. 359-N CP), que não envolve violência ou grave ameaça. Ela se enquadra no inciso V do art. 318 (mulher com filho até 12 anos) e não incide a exceção do art. 318-A. Portanto, o juiz pode (e, nos termos do art. 318-A, deve) substituir a preventiva pela domiciliar.
IV. Carlos – ✅ Correto
Carlos tem 80 anos de idade, preenchendo o inciso I do art. 318. O crime de falsificação de documento público (art. 297 CP) não está sujeito a nenhuma vedação específica para a substituição. Logo, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
Resumo em tabela
Pessoa
Hipótese legal
Crime
Resultado
João (filho 13 anos)
Art. 318, VI – limite 12 anos
Facilitação de contrabando (não violento)
❌ Não se enquadra (idade do filho)
Maria (gestante)
Art. 318, IV – gestante
Roubo (violência/grave ameaça)
❌ Excluída pelo art. 318-A (crime violento)
Andrea (mãe de 10 anos)
Art. 318, V – filho até 12 anos
Interrupção de processo eleitoral (não violento)
✅ Incluída (cabe substituição)
Carlos (80 anos)
Art. 318, I – maior de 80 anos
Falsificação documental (não violento)
✅ Incluída (cabe substituição)
PEGA ESSA DICA!
Memorize os prazos e as exceções. A idade do filho para o inciso V e VI é de até 12 anos incompletos; para o inciso III, até 6 anos. O art. 318-A exige atenção aos crimes violentos: se a gestante/mãe cometeu crime com violência ou grave ameaça, a substituição não é obrigatória (e, em regra, não é possível).
Gabarito: letra E – apenas Andrea e Carlos podem, em tese, ter a prisão preventiva substituída pela domiciliar.