Considere os seguintes casos hipotéticos, envolvendo pessoas primárias e sem qualquer antecedente criminal, que estão sendo investigadas em inquéritos policiais instaurados:I. Benício praticou o crime de lavagem de capitais, tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal), ao qual são cominadas penas de reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.II. Marcela praticou o delito de lesão corporal dolosa grave contra sua colega de trabalho Maria, resultando aceleração do parto, tipificado no art. 129, § 12, IV, do Código Penal (Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 12: Se resulta: [...] IV. aceleração do parto), ao qual é cominada pena de reclusão, de 1 a 5 anos.III. Rosália praticou o delito de contratação direta ilegal, tipificado no art. 337-E, do Código Penal (Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei), ao qual são cominadas penas de reclusão de 4 a 8 anos, e multa.IV. Paulo praticou o delito de ameaça contra sua esposa, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave), com pena cominada de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, ao término das investigações, não sendo o caso de arquivamento do inquérito policial, presentes os demais requisitos legais, o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal APENAS para
ABenício.
BBenício e Rosália.
CBenício, Rosália e Paulo.
DMarcela e Paulo.
EPaulo.
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GabaritoA — Benício.
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Acordo de não persecução penal (ANPP) – Requisitos e vedações
Gabarito: letra A. O acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser proposto pelo Ministério Público apenas para Benício, único caso que cumpre todos os requisitos do art. 28-A do CPP: crime sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. Lavagem de capitais (pena mínima 3 anos) se encaixa; os demais casos são excluídos por violência/grave ameaça (lesão corporal e ameaça) ou pena mínima igual a 4 anos (contratação direta ilegal).
O ANPP foi introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28-A do Código de Processo Penal. A banca cobra dois filtros principais: (1) a infração penal deve ser praticada sem violência ou grave ameaça; (2) a pena mínima cominada deve ser inferior a 4 anos. Há ainda outras condições – confissão, reparação do dano, etc. – mas a questão foca nesses dois requisitos objetivos.
Análise de cada caso
Caso I – Benício (lavagem de capitais – art. 1º, Lei 9.613/1998)
✅ Cabível. A pena mínima é de 3 anos (reclusão), inferior a 4. O crime de lavagem de capitais não envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa – trata-se de ocultação/dissimulação de bens. Portanto, atende aos dois requisitos.
Caso II – Marcela (lesão corporal dolosa grave – art. 129, § 1º, IV, CP)
❌ Não cabível. Embora a pena mínima seja de 1 ano (reclusão), a lesão corporal dolosa, mesmo na forma grave, é crime com violência (ofensa à integridade corporal). O ANPP é vedado para infrações penais praticadas com violência ou grave ameaça.
Caso III – Rosália (contratação direta ilegal – art. 337-E, CP)
❌ Não cabível. A pena mínima cominada é de 4 anos (reclusão). O art. 28-A exige pena mínima inferior a 4 anos. Pena mínima exata de 4 anos já exclui o benefício.
Caso IV – Paulo (ameaça – art. 147, CP)
❌ Não cabível. A pena mínima é de 1 mês (detenção), mas o crime de ameaça consiste em prometer causar mal injusto e grave, caracterizando grave ameaça. O ANPP não se aplica a crimes praticados com grave ameaça.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (a) confundir “inferior a 4 anos” com “até 4 anos” – Rosália tem pena mínima exata de 4 anos e fica de fora; (b) achar que crimes de ameaça ou lesão corporal são “sem violência” por não terem resultado lesivo imediato, mas a lei veda o ANPP para toda infração que envolva violência ou grave ameaça, independentemente da pena. Memorize: o que importa é a natureza da conduta, não apenas a pena.
Resumo dos requisitos do ANPP (art. 28-A, CPP)
Requisito
Exigência
Pena mínima
Inferior a 4 anos
Natureza da infração
Sem violência ou grave ameaça
Confissão
Formal e circunstanciada
Reparação do dano
Salvo impossibilidade de fazê-lo
Não reincidência
Nem conduta criminal habitual
Conclusão: Apenas Benício preenche os dois primeiros requisitos objetivos. Portanto, o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal APENAS para Benício – gabarito letra A.