Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2025
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc074283
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
O artigo 225 da Constituição da República consagra, em seu texto, o princípio do desenvolvimento sustentável. Visando a assegurar tal princípio, o texto constitucional prevê
Aa competência exclusiva dos Municípios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras em áreas urbanas.
Btratamento fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Ca competência exclusiva dos Estados para fiscalizar e controlar a produção e comercialização de substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente.
Da responsabilidade civil subjetiva para danos causados ao meio ambiente.
Ea vedação absoluta de atividade econômicas em espaços territoriais protegidos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — tratamento fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na Constituição Federal
Gabarito: letra B. O art. 225, §1º, inciso VIII, da Constituição Federal expressamente prevê regime fiscal favorecido para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono, como instrumento para assegurar o princípio do desenvolvimento sustentável. As demais alternativas ou contrariam o texto constitucional ou não correspondem ao que dispõe o art. 225.
Art. 225, VIII, §1CF/88
VIII — manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Constituição não atribui competência exclusiva aos Municípios para licenciamento de atividades poluidoras em áreas urbanas. O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 9º, IV), e a competência para licenciar é comum entre União, Estados e Municípios, conforme o art. 23, VI, da CF. O art. 225 não trata dessa exclusividade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme transcrito acima, o inciso VIII do §1º do art. 225 determina a manutenção de regime fiscal favorecido para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono, com tributação inferior à dos combustíveis fósseis. Trata-se de previsão direta e literal do texto constitucional, incluída pela Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária), visando ao desenvolvimento sustentável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 225, §1º, V, impõe ao Poder Público o controle da produção, comercialização e emprego de substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente, mas não estabelece competência exclusiva dos Estados. A competência para fiscalizar e controlar tais substâncias é comum (art. 23, VI, CF) e pode ser exercida por todos os entes federativos, dentro de suas atribuições.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, ou seja, independe de culpa. O art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados. A alternativa erra ao afirmar que é subjetiva.
Art. 14, §1Lei-6938
§ 1º — Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 225, §1º, III, determina que a alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos só são permitidas mediante lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Não há vedação absoluta de atividades econômicas; atividades que não comprometam a integridade dos atributos podem ser autorizadas na forma da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a armadilha clássica: o candidato pode aplicar a regra geral do Código Civil (responsabilidade subjetiva) ao meio ambiente, mas o dano ambiental segue regime objetivo (Lei 6.938/81, art. 14, §1º). Fique atento: a CF/88, art. 225, §3º, ao falar em "obrigação de reparar os danos", não especifica a modalidade, mas a lei infraconstitucional define a objetividade.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)