Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc074618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, a transparência da gestão fiscal
Apossui como essência a divulgação de informações resumidas e periódicas, para não sobrecarregar as atividades das entidades públicas e promover a eficiência.
Bé assegurada sob a condição de que todos os Poderes e órgãos de um ente da federação, incluídos autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, utilizem sistemas distintos de execução orçamentária e financeira.
Cenvolve instrumentos aos quais se deve dar ampla divulgação, incluindo os orçamentos, os relatórios de sustentabilidade ambiental e as projeções demográficas.
Dé promovida mediante a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade.
Eé promovida ao realizar a divulgação de editais de concursos públicos e ao incentivar que a população participe deles.
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GabaritoD — é promovida mediante a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade.
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Transparência da Gestão Fiscal na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
Gabarito: letra D. A transparência da gestão fiscal, de acordo com a LC nº 101/2000, é promovida mediante a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade, conforme previsto no art. 48, III, da LRF. As demais alternativas ou distorcem o conceito ou citam instrumentos não previstos na lei.
A banca testa o conhecimento literal dos instrumentos de transparência elencados no art. 48 da LRF, especialmente o inciso III, que determina a adoção de sistema integrado. A alternativa D é a única que reproduz fielmente o dispositivo.
Art. 48, §1LC-101-2000
Art. 48, § 1º, III — "adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a transparência tem como essência a divulgação de informações resumidas e periódicas para evitar sobrecarga. A LRF, no entanto, exige ampla divulgação de informações (art. 48, caput) e, no § 1º, determina a liberação de informações pormenorizadas em tempo real (inciso II). A transparência não se limita a resumos; busca o máximo de detalhamento possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a transparência depende de sistemas distintos de execução orçamentária e financeira. A LRF, no art. 48, § 6º, determina exatamente o oposto: todos os Poderes e órgãos devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos pelo Poder Executivo. A banca trocou "únicos" por "distintos" — armadilha clássica de inversão de termo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "sistemas únicos" (correto) por "sistemas distintos" (errado). O art. 48, § 6º, da LRF exige unicidade de sistema para todos os Poderes e órgãos do ente federativo, como forma de garantir padronização e comparabilidade das informações fiscais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui, entre os instrumentos de transparência, os relatórios de sustentabilidade ambiental e as projeções demográficas. O art. 48, caput, da LRF enumera taxativamente os instrumentos: planos, orçamentos, LDO, prestações de contas, parecer prévio, RREO, RGF e versões simplificadas. Sustentabilidade ambiental e projeções demográficas não constam desse rol; são temas de outras políticas públicas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 48, § 1º, inciso III, da LRF: a transparência é promovida mediante adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade. Esse sistema garante a consolidação e a confiabilidade das informações fiscais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona divulgação de editais de concursos públicos e incentivo à participação da população neles. Embora a LRF preveja incentivo à participação popular e audiências públicas (art. 48, parágrafo único, I), isso se refere ao processo de elaboração dos planos, LDO e orçamentos, não a concursos públicos. Editais de concurso são regidos pela Lei de Acesso à Informação (art. 8º, IV), mas não são instrumento de transparência fiscal na LRF.