Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2025
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc074678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
Um Município, buscando custear a manutenção das creches municipais, instituiu uma taxa. Na lei instituidora, constava que o fato gerador da referida taxa seria a “manutenção de creche municipal". O valor da taxa, por sua vez, seria definido com base no valor venal dos imóveis dos cidadãos que utilizassem a rede pública municipal. A autoridade pública entendeu que aqueles que tivessem imóveis mais caros, de forma lógica, poderiam contribuir mais para a manutenção da creche dos municípios. Considerando as disposições do Código Tributário Nacional, a taxa é
Ainconstitucional, pois Municípios não possuem competência para instituição de taxas, sendo essa competência tributária reservada aos Estados e União.
Bconstitucional, pois foi instituída por lei e seu fato gerador é a prestação de um serviço público, sendo irrelevante a base de cálculo adotada.
Cconstitucional, pois a manutenção de creches é um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.
Dinconstitucional, pois a base de cálculo utilizada para o valor da taxa não deve ser com base no valor venal dos imóveis.
Econstitucional, pois a competência para sua instituição é comum a todos os entes federativos, incluindo os Municípios.
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GabaritoD — inconstitucional, pois a base de cálculo utilizada para o valor da taxa não deve ser com base no valor venal dos imóveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Taxa Municipal: Base de Cálculo e Limitação Constitucional
Gabarito: letra D. A taxa é inconstitucional porque sua base de cálculo (valor venal do imóvel) é própria de imposto (IPTU), violando o art. 77, parágrafo único, do CTN. Ainda que o fato gerador (manutenção de creche) seja serviço público específico e divisível, a base de cálculo utilizada desnatura a taxa, tornando-a inválida.
A questão testa a distinção entre taxas e impostos, especialmente a vedação de a taxa adotar base de cálculo própria de imposto. O art. 77 do CTN estabelece:
Art. 77CTN
Art. 77 — As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único — A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
O valor venal do imóvel é a base de cálculo do IPTU (art. 33 do CTN). Ao utilizá-lo para calcular a taxa, o município incorre em vedação expressa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que municípios não possuem competência para taxas. Falso. A competência para instituir taxas é comum a todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), desde que dentro de suas atribuições administrativas (art. 77, caput, CTN). O erro é duplo: o município pode sim cobrar taxas, e a inconstitucionalidade não decorre da competência, mas da base de cálculo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a taxa é constitucional por ter sido instituída por lei e ter fato gerador de serviço público, sendo irrelevante a base de cálculo. Errada. A base de cálculo é relevante sim. O parágrafo único do art. 77 veda expressamente que a taxa tenha base de cálculo de imposto. O fato de o serviço ser público não sana esse vício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também afirma constitucionalidade, agora sob o argumento de que o serviço é específico e divisível. Incorreta. Embora a manutenção de creche possa ser serviço específico e divisível (o que atenderia ao fato gerador), a base de cálculo escolhida (valor venal) é que invalida a taxa. O serviço adequado não justifica base inadequada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A taxa é inconstitucional (na verdade, ilegal/irregular perante o CTN, mas a banca trata como inconstitucional por violar princípios) porque a base de cálculo utilizada (valor venal dos imóveis) é própria de imposto (IPTU). O art. 77, parágrafo único, do CTN proíbe que a taxa tenha base de cálculo idêntica à de imposto. Ainda que o serviço seja válido, a base contamina o tributo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é comum (o que é verdade) e portanto a taxa seria constitucional. Enganosa. A competência comum é condição necessária, mas não suficiente. A taxa precisa obedecer aos limites do art. 77, o que não ocorre. A existência de competência não torna qualquer taxa automaticamente válida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura a discussão sobre competência (comum, realmente) com a validade intrínseca da taxa. O candidato pode achar que, por o município ter competência para taxas, a taxa seria válida. Mas o erro está na base de cálculo, não na competência.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).