Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fc074765
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, caberá reclamação para
Apreservar a competência do tribunal.
Bimpugnar qualquer ato judicial, inclusive sentença, sempre que o recurso contra ele cabível for desprovido de efeito suspensivo.
Cimpugnar qualquer ato judicial, exceto sentença, sempre que o recurso contra ele cabível for desprovido de efeito suspensivo.
Dgarantir a observância de enunciado de súmula de qualquer tribunal do País.
Eexigir a apreciação de questão fundamental para o julgamento da causa que não tenha sido decidida pelo juízo competente mesmo depois da interposição de embargos de declaração.
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GabaritoA — preservar a competência do tribunal.
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Reclamação no CPC/2015
Gabarito: letra A. A reclamação é cabível para preservar a competência do tribunal, conforme art. 988, I, do CPC/2015. As demais alternativas não correspondem às hipóteses legais previstas no mesmo artigo.
A banca cobra as hipóteses de cabimento da reclamação, que estão taxativamente elencadas no art. 988 do CPC/2015. É essencial conhecer a literalidade do dispositivo.
Art. 988CPC
Art. 988 — Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I — preservar a competência do tribunal;
II — garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III — garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV — garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Reclamação (art. 988 CPC)
1Hipóteses de cabimento
I - Preservar competência do tribunal
II - Garantir autoridade das decisões
III - Garantir observância
Súmula vinculante
Decisão STF em controle concentrado
IV - Garantir observância
Acórdão de IRDR
Acórdão de IAC
2Natureza
Ação autônoma de impugnação
Não é recurso
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao inciso I do art. 988: preservar a competência do tribunal. É uma das hipóteses clássicas de cabimento da reclamação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reclamação não é um recurso para impugnar atos judiciais. O recurso cabível é que deve ser utilizado. Não há previsão de reclamação para atos desprovidos de efeito suspensivo; o regime dos recursos com ou sem efeito suspensivo está no art. 1.012 e seguintes, não na reclamação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mesmo erro da alternativa B: a reclamação não serve para impugnar atos judiciais, ainda que se exclua a sentença. A previsão legal não contempla essa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 988, III (na redação atual) menciona súmula vinculante e decisões do STF em controle concentrado, e o inciso IV trata de acórdãos de IRDR e IAC. Não há previsão para garantir observância de súmulas de qualquer tribunal. A banca troca "súmula vinculante" por "súmula de qualquer tribunal".
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "súmula vinculante" (STF) por "súmula de qualquer tribunal". A reclamação no CPC só cabe para garantir observância de súmula vinculante, e não de súmulas ordinárias de tribunais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reclamação não é o meio para exigir apreciação de questão fundamental omitida. O remédio para omissão são os embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes) e, eventualmente, o mandado de segurança ou a reclamação constitucional, mas não nos termos do art. 988 do CPC.