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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
fc074765
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, caberá reclamação para
  1. Apreservar a competência do tribunal.
  2. Bimpugnar qualquer ato judicial, inclusive sentença, sempre que o recurso contra ele cabível for desprovido de efeito suspensivo.
  3. Cimpugnar qualquer ato judicial, exceto sentença, sempre que o recurso contra ele cabível for desprovido de efeito suspensivo.
  4. Dgarantir a observância de enunciado de súmula de qualquer tribunal do País.
  5. Eexigir a apreciação de questão fundamental para o julgamento da causa que não tenha sido decidida pelo juízo competente mesmo depois da interposição de embargos de declaração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — preservar a competência do tribunal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reclamação no CPC/2015

Gabarito: letra A. A reclamação é cabível para preservar a competência do tribunal, conforme art. 988, I, do CPC/2015. As demais alternativas não correspondem às hipóteses legais previstas no mesmo artigo.

A banca cobra as hipóteses de cabimento da reclamação, que estão taxativamente elencadas no art. 988 do CPC/2015. É essencial conhecer a literalidade do dispositivo.

Art. 988CPC

Art. 988 — Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I — preservar a competência do tribunal;

II — garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III — garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV — garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Reclamação (art. 988 CPC)
  • 1Hipóteses de cabimento
    • I - Preservar competência do tribunal
    • II - Garantir autoridade das decisões
    • III - Garantir observância
      • Súmula vinculante
      • Decisão STF em controle concentrado
    • IV - Garantir observância
      • Acórdão de IRDR
      • Acórdão de IAC
  • 2Natureza
    • Ação autônoma de impugnação
    • Não é recurso
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao inciso I do art. 988: preservar a competência do tribunal. É uma das hipóteses clássicas de cabimento da reclamação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A reclamação não é um recurso para impugnar atos judiciais. O recurso cabível é que deve ser utilizado. Não há previsão de reclamação para atos desprovidos de efeito suspensivo; o regime dos recursos com ou sem efeito suspensivo está no art. 1.012 e seguintes, não na reclamação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alternativa B: a reclamação não serve para impugnar atos judiciais, ainda que se exclua a sentença. A previsão legal não contempla essa hipótese.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 988, III (na redação atual) menciona súmula vinculante e decisões do STF em controle concentrado, e o inciso IV trata de acórdãos de IRDR e IAC. Não há previsão para garantir observância de súmulas de qualquer tribunal. A banca troca "súmula vinculante" por "súmula de qualquer tribunal".

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "súmula vinculante" (STF) por "súmula de qualquer tribunal". A reclamação no CPC só cabe para garantir observância de súmula vinculante, e não de súmulas ordinárias de tribunais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A reclamação não é o meio para exigir apreciação de questão fundamental omitida. O remédio para omissão são os embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes) e, eventualmente, o mandado de segurança ou a reclamação constitucional, mas não nos termos do art. 988 do CPC.

Gabarito: letra A.

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