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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2025

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc074769
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Marcela nasceu em São Paulo, firmou testamento em Campinas, estabeleceu seu último domicílio em Jundiaí e faleceu em Limeira, deixando aos seus herdeiros apenas um imóvel localizado em Sorocaba. De acordo com o Código Civil, a sucessão de Marcela abre-se em
  1. ASão Paulo.
  2. BJundiaí.
  3. CCampinas.
  4. DLimeira.
  5. ESorocaba.
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GabaritoB — Jundiaí.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abertura da Sucessão

Gabarito: B (Jundiaí). De acordo com o Código Civil, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785). Marcela fixou seu último domicílio em Jundiaí, independentemente de onde nasceu, faleceu, fez testamento ou onde está o imóvel. Portanto, é em Jundiaí que se abre a sucessão.

A banca apresenta distratores que confundem outros locais com o conceito de último domicílio. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

São Paulo é o local de nascimento de Marcela, mas não seu último domicílio. A abertura da sucessão não se vincula ao nascimento.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Jundiaí é o último domicílio de Marcela, conforme estabelecido no enunciado. O art. 1.785 do CC determina que a sucessão abre-se nesse local.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Campinas é onde foi feito o testamento, mas não o último domicílio. O testamento pode ser feito em qualquer lugar, não influencia a abertura.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limeira é o local do falecimento, que não coincide necessariamente com o domicílio. A morte pode ocorrer em qualquer lugar, mas a abertura da sucessão segue o domicílio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sorocaba é onde está o único imóvel deixado. A localização dos bens não determina a abertura da sucessão; o foro competente para o inventário pode ser o da situação dos bens apenas na falta de domicílio certo (CPC, art. 48, parágrafo único), mas aqui há domicílio certo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com dados como local de nascimento, testamento, morte e imóvel. A chave é fixar: abertura da sucessão depende exclusivamente do último domicílio do falecido (art. 1.785 CC). Nada mais.

Gabarito: letra B.

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