Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2025
- Código
- fc074769
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 15ª Região (SP)
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- ASão Paulo.
- BJundiaí.
- CCampinas.
- DLimeira.
- ESorocaba.
GabaritoB — Jundiaí.
Gabarito: B (Jundiaí). De acordo com o Código Civil, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785). Marcela fixou seu último domicílio em Jundiaí, independentemente de onde nasceu, faleceu, fez testamento ou onde está o imóvel. Portanto, é em Jundiaí que se abre a sucessão.
A banca apresenta distratores que confundem outros locais com o conceito de último domicílio. Vejamos cada alternativa:
São Paulo é o local de nascimento de Marcela, mas não seu último domicílio. A abertura da sucessão não se vincula ao nascimento.
Jundiaí é o último domicílio de Marcela, conforme estabelecido no enunciado. O art. 1.785 do CC determina que a sucessão abre-se nesse local.
Campinas é onde foi feito o testamento, mas não o último domicílio. O testamento pode ser feito em qualquer lugar, não influencia a abertura.
Limeira é o local do falecimento, que não coincide necessariamente com o domicílio. A morte pode ocorrer em qualquer lugar, mas a abertura da sucessão segue o domicílio.
Sorocaba é onde está o único imóvel deixado. A localização dos bens não determina a abertura da sucessão; o foro competente para o inventário pode ser o da situação dos bens apenas na falta de domicílio certo (CPC, art. 48, parágrafo único), mas aqui há domicílio certo.
A banca tenta confundir o candidato com dados como local de nascimento, testamento, morte e imóvel. A chave é fixar: abertura da sucessão depende exclusivamente do último domicílio do falecido (art. 1.785 CC). Nada mais.
Gabarito: letra B.
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