Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2025
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc074800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Após reiteradas decisões sobre matéria constitucional e observado o objetivo previsto na Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal poderá,
Ade ofício ou por provocação, mediante decisão de dois quintos dos seus membros, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Bpor provocação daqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, mediante decisão de dois terços dos seus membros, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não possuindo, entretanto, efeito vinculante com relação à administração pública direta e indireta, tendo em vista a separação dos poderes.
Cde ofício ou por provocação, mediante decisão de metade dos seus membros, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, sendo que do ato administrativo que contrariar a súmula aplicável caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
Dpor provocação daqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, mediante decisão de metade dos seus membros, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, sendo que da decisão judicial que indevidamente aplicar a súmula caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
Ede ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Súmula vinculante no STF
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 103-A da Constituição Federal, que permite ao STF, de ofício ou por provocação, aprovar súmula vinculante por dois terços de seus membros, com efeito vinculante sobre os demais órgãos do Judiciário e a administração pública direta e indireta de todas as esferas.
Art. 103-ACF/88
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A banca testa o conhecimento do quórum exato (dois terços) e a possibilidade de iniciativa de ofício ou por provocação, além do alcance do efeito vinculante.
Súmula vinculante (art. 103-A)
1Iniciativa
De ofício
Por provocação
2Quórum de aprovação
Dois terços dos membros do STF
3Efeito vinculante
Demais órgãos do Judiciário
Administração pública direta e indireta
Federal
Estadual
Municipal
4Revisão ou cancelamento
Na forma da lei
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro no quórum: a aprovação exige dois terços dos membros do STF, não dois quintos. O restante está correto (de ofício ou por provocação, efeito vinculante), mas o quórum invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) a iniciativa não se restringe aos legitimados da ADI; o STF pode agir de ofício. (2) Afirma que a súmula não tem efeito vinculante sobre a administração pública, contrariando o art. 103-A, que inclui a administração direta e indireta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro no quórum: a decisão exige dois terços, não metade dos membros. O restante (de ofício ou por provocação, reclamação ao STF) está correto, mas o quórum errado torna a alternativa falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) novamente, a iniciativa é restrita aos legitimados da ADI, excluindo a atuação de ofício. (2) O quórum é metade, quando deveria ser dois terços.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente o art. 103-A da CF: iniciativa de ofício ou por provocação, quórum de dois terços, efeito vinculante sobre Judiciário e administração pública, e abrangência federal, estadual e municipal. É a única alternativa que atende à literalidade constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o quórum (dois quintos ou metade em vez de dois terços) e, em algumas alternativas, restringe a iniciativa apenas a provocação, quando a lei permite também de ofício. Além disso, tenta negar o efeito vinculante sobre a administração pública, que está expresso no texto constitucional. Fique atento: o STF não precisa ser provocado por legitimados da ADI para editar súmula vinculante — pode fazê-lo de ofício.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade