Sub-rogação no Pagamento por Terceiro (Direito das Obrigações)
Gabarito: letra E. No caso, André (credor de Carlos) pagou dívida que Carlos devia a Berenice (outro credor do mesmo devedor). A sub-rogação legal opera-se em favor de André, por expressa previsão do art. 346, I, do Código Civil: "do credor que paga a dívida do devedor comum". Não há sub-rogação convencional porque não houve acordo entre as partes.
A questão gira em torno da distinção entre sub-rogação legal (ope legis) e convencional (contratual), e da hipótese de pagamento por terceiro. O Código Civil enumera os casos de sub-rogação legal no art. 346:
Art. 346CC
Art. 346 — "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:"
I — "do credor que paga a dívida do devedor comum";
II — "do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel";
III — "do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".
André é credor de Carlos (devedor comum a ele e a Berenice). Ao pagar a dívida de Carlos com Berenice, André se enquadra no inciso I: credor que paga dívida do devedor comum. Logo, opera-se a sub-rogação legal, transferindo a André todos os direitos, ações, privilégios e garantias que Berenice tinha contra Carlos (art. 349). Não é caso de sub-rogação convencional (art. 347), que exigiria declaração expressa do credor original ou empréstimo ao devedor com essa condição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sub-rogação legal opera-se em favor de Carlos. Carlos é o devedor, não o pagador. A sub-rogação beneficia quem pagou (André) ou eventualmente o credor original, mas nunca o devedor. Erro: confunde o sujeito ativo da sub-rogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma sub-rogação convencional em favor de Carlos. Além de o beneficiário estar errado, não houve convenção (André pagou sem autorização e sem acordo de sub-rogação). A sub-rogação convencional exige manifestação expressa (art. 347), ausente no caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não se opera sub-rogação em favor de ninguém. Há sub-rogação legal, sim, em favor de André, conforme art. 346, I. Portanto, a afirmativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma sub-rogação convencional em favor de André. Embora o beneficiário esteja correto (André), o tipo de sub-rogação é legal, não convencional. A convencional depende de acordo (art. 347), inexistente no caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que se opera a sub-rogação legal em favor de André. É exatamente o que dispõe o art. 346, I: o credor (André) que paga dívida do devedor comum (Carlos) sub-roga-se legalmente nos direitos do credor satisfeito (Berenice). Correta.
Gabarito: letra E.