Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2025
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fc074856
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal
Um projeto de lei federal apresentado pelo Presidente da República foi aprovado, no Legislativo, pela Casa iniciadora, e enviado à Casa revisora, onde sofreu emendas. Esse projeto de lei
Aserá imediatamente enviado ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
Bserá imediatamente enviado ao Presidente da República que poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento.
Cvoltará para a casa iniciadora, qual seja, o Senado Federal.
Dserá imediatamente arquivado.
Evoltará para a casa iniciadora, qual seja, a Câmara dos Deputados.
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GabaritoE — voltará para a casa iniciadora, qual seja, a Câmara dos Deputados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Legislativo – Tramitação de projeto de lei emendado
Gabarito: letra E. O projeto de lei emendado pela Casa revisora deve retornar à Casa iniciadora, conforme o art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. Como a iniciativa foi do Presidente da República, a Casa iniciadora é a Câmara dos Deputados (art. 61, §2º, CF). Portanto, o projeto volta para a Câmara dos Deputados para apreciação das emendas.
A regra está no art. 65 da CF/88:
Art. 65CF/88
Art. 65 — O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único — Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
O caput do art. 65 estabelece que, se a Casa revisora aprovar o projeto sem emendas, ele segue para sanção ou promulgação. Se rejeitar, é arquivado. Se houver emendas (como no enunciado), o parágrafo único determina o retorno à Casa iniciadora.
A identificação da Casa iniciadora depende de quem apresentou o projeto. Para projetos de iniciativa do Presidente da República, a CF determina que a apresentação é feita na Câmara dos Deputados (art. 61, §2º, CF). Assim, a Câmara é a iniciadora; o Senado é a revisora.
1Casa iniciadora aprova
2Casa revisora emenda
3Volta à Casa iniciadora
4Aprecia as emendas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O projeto não pode ser enviado diretamente ao Presidente porque houve emenda na Casa revisora. A CF exige o retorno à Casa iniciadora para deliberar sobre as alterações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Além de ignorar a necessidade de retorno após emenda, o prazo para veto é de quinze dias úteis (art. 66, §1º, CF), e não dez dias úteis como afirma a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca a Casa iniciadora. A iniciadora, no caso de projeto do Presidente, é a Câmara dos Deputados, e não o Senado Federal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arquivamento só ocorre se a Casa revisora rejeitar o projeto (art. 65, caput). Como houve emenda (não rejeição), o projeto não é arquivado; volta à iniciadora.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 65, parágrafo único: projeto emendado volta à Casa iniciadora. E identifica corretamente a Câmara dos Deputados como a iniciadora, nos termos do art. 61, §2º, CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato sobre qual é a Casa iniciadora. Muitos decoram que a Câmara dos Deputados é a "Casa do povo" e o Senado é a "Casa revisora", mas quando a iniciativa é do Presidente da República, a Câmara é a iniciadora (art. 61, §2º). Fique atento: a regra do art. 65 parágrafo único é clara, e a identificação da iniciadora depende do autor do projeto.