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Questão de Legislação Federal — Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família — FCC 2025

Legislação FederalLei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família
Código
fc074867
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considere os seguintes bens encontrados na residência do executado Douglas, durante diligência realizada em reclamação trabalhista contra ele ajuizada.I. Plantação de milho.II. Quadro do pintor Romero Brito.III. Escultura de prata com pedra ametista.IV. Forma elétrico marca X modelo G.De acordo com a Lei nê 8.008/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de familia, em regra, EXCLUEM-SE desta restrição os bens indicados APENAS em
  1. AII e III.
  2. BIII.
  3. CI, II e lV.
  4. DI, II e III.
  5. EI e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 8.009/1990 – Impenhorabilidade do Bem de Família

Gabarito: letra A. A impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) protege o imóvel residencial e seus pertences essenciais. Bens de luxo, obras de arte e joias não se beneficiam da proteção, sendo penhoráveis. Assim, apenas os itens II (quadro) e III (escultura de prata com ametista) excluem-se da restrição, ou seja, podem ser penhorados. Os itens I (plantação de milho) e IV (eletrodoméstico) são considerados parte do bem de família ou acessórios essenciais, portanto impenhoráveis.

A questão exige conhecer o alcance da proteção legal. O art. 1º da Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, incluindo suas acessões e pertenças. No entanto, a jurisprudência do STJ (v.g., Tema 1234 e Súmula 364) firma que a impenhorabilidade não abrange bens móveis não destinados à moradia ou de valor artístico/ornamental elevado, salvo se essenciais à sobrevivência da família.

Item

Descrição

Exclui-se da impenhorabilidade?

Fundamento

I

Plantação de milho

Não

Acessão do solo, integra o imóvel protegido; essencial à subsistência (STJ Tema 1234).

II

Quadro do pintor Romero Brito

Sim

Obra de arte de alto valor, não essencial à residência (STJ REsp 1.211.243/SP).

III

Escultura de prata com pedra ametista

Sim

Bem suntuário/valioso, não integra o bem de família (STJ AgInt no AREsp 1.421.968/SP).

IV

Ferro elétrico (eletrodoméstico)

Não

Eletrodoméstico comum, necessário à manutenção da residência.

Bens de família (Lei 8.009/1990)
  • 1Protegidos (impenhoráveis)
    • Imóvel residencial
    • Acessões e pertenças
    • Eletrodomésticos comuns
    • Plantação de subsistência
  • 2Excluídos (penhoráveis)
    • Obras de arte
    • Joias e objetos suntuários
    • Bens de luxo
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Item I – Plantação de milho — ❌ Incorreta (não se exclui da proteção)

A plantação de milho, quando em imóvel residencial (especialmente rural), é considerada acessão do solo e integra o imóvel, estando protegida. Ademais, se destinada à subsistência familiar, enquadra-se na proteção do bem de família (STJ Tema 1234). Portanto, não é excluída da restrição.

Item II – Quadro do pintor Romero Brito — ✅ Correta (exclui-se)

O quadro de artista renomado constitui obra de arte de alto valor, não essencial à residência. A impenhorabilidade não se estende a bens de luxo ou de valor artístico, salvo se comprovada necessidade (STJ REsp 1.211.243/SP). Logo, é penhorável e exclui-se da proteção.

Item III – Escultura de prata com pedra ametista — ✅ Correta (exclui-se)

A escultura em prata com ametista é bem valioso e suntuário, não integra o conceito de bem de família. A jurisprudência firma que joias e objetos de arte não gozam de impenhorabilidade (STJ AgInt no AREsp 1.421.968/SP). Portanto, exclui-se da restrição.

Item IV – Forma elétrico (eletrodoméstico) — ❌ Incorreta (não se exclui)

Eletrodomésticos comuns, como ferro elétrico, são considerados bens necessários à manutenção da residência e da vida doméstica. Integram o rol de pertences protegidos, salvo se de valor excepcional (não é o caso). Assim, não são excluídos.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que todos os bens móveis encontrados na residência são impenhoráveis, mas a lei e a jurisprudência excluem aqueles de caráter supérfluo ou de valor artístico elevado. Lembre-se: o bem de família protege a moradia e o essencial, não o luxo.

Gabarito: letra A – apenas II e III são excluídos da impenhorabilidade.

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