Questão de Legislação Federal — Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família — FCC 2025
Legislação Federal›Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família
Código
fc074867
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considere os seguintes bens encontrados na residência do executado Douglas, durante diligência realizada em reclamação trabalhista contra ele ajuizada.I. Plantação de milho.II. Quadro do pintor Romero Brito.III. Escultura de prata com pedra ametista.IV. Forma elétrico marca X modelo G.De acordo com a Lei nê 8.008/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de familia, em regra, EXCLUEM-SE desta restrição os bens indicados APENAS em
AII e III.
BIII.
CI, II e lV.
DI, II e III.
EI e IV.
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GabaritoA — II e III.
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Lei 8.009/1990 – Impenhorabilidade do Bem de Família
Gabarito: letra A. A impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) protege o imóvel residencial e seus pertences essenciais. Bens de luxo, obras de arte e joias não se beneficiam da proteção, sendo penhoráveis. Assim, apenas os itens II (quadro) e III (escultura de prata com ametista) excluem-se da restrição, ou seja, podem ser penhorados. Os itens I (plantação de milho) e IV (eletrodoméstico) são considerados parte do bem de família ou acessórios essenciais, portanto impenhoráveis.
A questão exige conhecer o alcance da proteção legal. O art. 1º da Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, incluindo suas acessões e pertenças. No entanto, a jurisprudência do STJ (v.g., Tema 1234 e Súmula 364) firma que a impenhorabilidade não abrange bens móveis não destinados à moradia ou de valor artístico/ornamental elevado, salvo se essenciais à sobrevivência da família.
Item
Descrição
Exclui-se da impenhorabilidade?
Fundamento
I
Plantação de milho
Não
Acessão do solo, integra o imóvel protegido; essencial à subsistência (STJ Tema 1234).
II
Quadro do pintor Romero Brito
Sim
Obra de arte de alto valor, não essencial à residência (STJ REsp 1.211.243/SP).
III
Escultura de prata com pedra ametista
Sim
Bem suntuário/valioso, não integra o bem de família (STJ AgInt no AREsp 1.421.968/SP).
IV
Ferro elétrico (eletrodoméstico)
Não
Eletrodoméstico comum, necessário à manutenção da residência.
Bens de família (Lei 8.009/1990)
1Protegidos (impenhoráveis)
Imóvel residencial
Acessões e pertenças
Eletrodomésticos comuns
Plantação de subsistência
2Excluídos (penhoráveis)
Obras de arte
Joias e objetos suntuários
Bens de luxo
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Item I – Plantação de milho — ❌ Incorreta (não se exclui da proteção)
A plantação de milho, quando em imóvel residencial (especialmente rural), é considerada acessão do solo e integra o imóvel, estando protegida. Ademais, se destinada à subsistência familiar, enquadra-se na proteção do bem de família (STJ Tema 1234). Portanto, não é excluída da restrição.
Item II – Quadro do pintor Romero Brito — ✅ Correta (exclui-se)
O quadro de artista renomado constitui obra de arte de alto valor, não essencial à residência. A impenhorabilidade não se estende a bens de luxo ou de valor artístico, salvo se comprovada necessidade (STJ REsp 1.211.243/SP). Logo, é penhorável e exclui-se da proteção.
Item III – Escultura de prata com pedra ametista — ✅ Correta (exclui-se)
A escultura em prata com ametista é bem valioso e suntuário, não integra o conceito de bem de família. A jurisprudência firma que joias e objetos de arte não gozam de impenhorabilidade (STJ AgInt no AREsp 1.421.968/SP). Portanto, exclui-se da restrição.
Item IV – Forma elétrico (eletrodoméstico) — ❌ Incorreta (não se exclui)
Eletrodomésticos comuns, como ferro elétrico, são considerados bens necessários à manutenção da residência e da vida doméstica. Integram o rol de pertences protegidos, salvo se de valor excepcional (não é o caso). Assim, não são excluídos.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que todos os bens móveis encontrados na residência são impenhoráveis, mas a lei e a jurisprudência excluem aqueles de caráter supérfluo ou de valor artístico elevado. Lembre-se: o bem de família protege a moradia e o essencial, não o luxo.
Gabarito: letra A – apenas II e III são excluídos da impenhorabilidade.