Impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015)
Gabarito: letra C. O executado pode alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença, conforme art. 525, §1º, VII do CPC/2015.
A banca testa o conhecimento dos limites da impugnação previstos no art. 525, §1º. A alternativa C reproduz exatamente o texto do inciso VII.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 525, §1º, VI admite tanto incompetência absoluta quanto relativa. A alternativa afirma erroneamente que só cabe incompetência absoluta.
Art. 525, §1CPC
CPC/2015, art. 525, §1º:
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
Portanto, incompetência relativa pode sim ser alegada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 525, §1º, I permite a alegação de nulidade de citação na fase de conhecimento, desde que o processo tenha corrido à revelia. A alternativa nega essa possibilidade de forma absoluta.
Art. 525, §1CPC
CPC/2015, art. 525, §1º:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
Logo, é possível.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o disposto no art. 525, §1º, VII:
Art. 525, §1CPC
CPC/2015, art. 525, §1º:
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
A expressão "supervenientes a sentença" está correta (diferente do regime da Fazenda Pública, art. 535, VI, que exige superveniência ao trânsito em julgado). Portanto, a alternativa é correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A impugnação não é uma via de ampla cognição; está limitada aos incisos do art. 525, §1º. A alternativa extrapola ao permitir "qualquer matéria de fato ou de direito". Além disso, a exigência de superveniência só se aplica ao inciso VII, não a todas as matérias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 525, §4º exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. O §5º prevê que, se não o fizer e o excesso for o único fundamento, a impugnação será liminarmente rejeitada.
Art. 525, §4CPC
CPC/2015, art. 525, §4º e §5º: §4º – Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º – Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, não é possível alegar excesso como único fundamento sem indicar o valor correto.
Gabarito: letra C.