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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fc075064
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado
  1. Anão poderá alegar incompetência relativa do juízo da execução, somente se admitindo como fundamento a alegação de incompetência absoluta.
  2. Bnão poderá apresentar impugnação que verse sobre eventual nulidade de citação na fase de conhecimento.
  3. Cpoderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes a sentença.
  4. Dpoderá alegar qualquer matéria de fato ou de direito em ampla cognição, desde que supervenientes a sentença.
  5. Epoderá alegar excesso de execução como único fundamento, ainda que sem indicar o valor que entende correto, requerendo-se a perícia contábil para demonstrativo de cálculo.
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GabaritoC — poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes a sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015)

Gabarito: letra C. O executado pode alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença, conforme art. 525, §1º, VII do CPC/2015.

A banca testa o conhecimento dos limites da impugnação previstos no art. 525, §1º. A alternativa C reproduz exatamente o texto do inciso VII.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 525, §1º, VI admite tanto incompetência absoluta quanto relativa. A alternativa afirma erroneamente que só cabe incompetência absoluta.

Art. 525, §1CPC

CPC/2015, art. 525, §1º:

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

Portanto, incompetência relativa pode sim ser alegada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 525, §1º, I permite a alegação de nulidade de citação na fase de conhecimento, desde que o processo tenha corrido à revelia. A alternativa nega essa possibilidade de forma absoluta.

Art. 525, §1CPC

CPC/2015, art. 525, §1º:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

Logo, é possível.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o disposto no art. 525, §1º, VII:

Art. 525, §1CPC

CPC/2015, art. 525, §1º:

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

A expressão "supervenientes a sentença" está correta (diferente do regime da Fazenda Pública, art. 535, VI, que exige superveniência ao trânsito em julgado). Portanto, a alternativa é correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A impugnação não é uma via de ampla cognição; está limitada aos incisos do art. 525, §1º. A alternativa extrapola ao permitir "qualquer matéria de fato ou de direito". Além disso, a exigência de superveniência só se aplica ao inciso VII, não a todas as matérias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 525, §4º exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. O §5º prevê que, se não o fizer e o excesso for o único fundamento, a impugnação será liminarmente rejeitada.

Art. 525, §4CPC

CPC/2015, art. 525, §4º e §5º: §4º – Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º – Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Assim, não é possível alegar excesso como único fundamento sem indicar o valor correto.

Gabarito: letra C.

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