Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc075067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
É considerada fraude à execução a alienação de bem sobre o qual
Atramitava ação contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência, ainda que iniciada posteriormente à alienação ou a oneração do bem.
Btramitava contra o devedor ação de execução, independentemente da averbação do processo no registro público.
Ctramitava contra o devedor ação de conhecimento, independentemente do valor da causa, ao tempo da alienação do bem.
Dpender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro publico, se houver.
Epender ação de natureza condenatória fundada em direito pessoal ou real, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro publico, se houver.
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GabaritoD — pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro publico, se houver.
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Fraude à Execução (Art. 792 CPC)
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 792, I, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação de bem sobre o qual penda ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver. As demais alternativas ou invertem o requisito temporal, dispensam a averbação ou ampliam indevidamente as hipóteses legais.
Art. 792CPC
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I — quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II — quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
IV — quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Critério / Alternativa
Fundamento Legal (Art. 792 CPC)
Requisito Temporal
Exigência de Averbação no Registro Público
Situação do Bem
A (Incorreta)
Ação capaz de levar à insolvência (inciso IV)
Exige que a ação tramite ao tempo da alienação; a alternativa inverte o requisito (admite ação posterior)
Não mencionada (irrelevante para o erro)
Bem sobre o qual tramita ação
B (Incorreta)
Ação de execução (inciso II)
Deve tramitar ao tempo da alienação
Exige averbação da pendência no registro (art. 828); a alternativa dispensa indevidamente
Bem sobre o qual tramita execução
C (Incorreta)
Ação de conhecimento (inciso IV)
Deve tramitar ao tempo da alienação
Não mencionada (irrelevante para o erro)
Bem sobre o qual tramita ação de conhecimento, mas a alternativa ignora a necessidade de a ação ser capaz de reduzir à insolvência
D (Correta)
Ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória (inciso I)
Deve pender (estar em curso) ao tempo da alienação
Exige averbação da pendência no registro público, se houver
Bem sobre o qual pende a ação
E (Incorreta)
Ação de natureza condenatória fundada em direito pessoal ou real
Não se enquadra no inciso I (que exige direito real ou pretensão reipersecutória)
Exige averbação, mas a hipótese legal é diversa
Bem sobre o qual pende ação condenatória (ampliação indevida)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação é fraude se sobre o bem tramitava ação capaz de levar o devedor à insolvência, ainda que iniciada posteriormente à alienação. Contraria o art. 792, IV, que exige que a ação esteja tramitando ao tempo da alienação ("quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava..."). A ação posterior não configura fraude à execução.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é fraude a alienação de bem sobre o qual tramitava ação de execução, independentemente da averbação do processo no registro público. O art. 792, II exige a averbação da pendência do processo de execução no registro do bem (art. 828). Sem averbação, não há presunção de fraude, salvo prova de má-fé do terceiro (STJ Tese Repetitiva 243). Dispensar a averbação é erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é fraude a alienação de bem sobre o qual tramitava ação de conhecimento, independentemente do valor da causa. A fraude por ação de conhecimento só se configura se a ação for capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 792, IV). Nem toda ação de conhecimento se enquadra, e o valor da causa não é o único critério. A alternativa é genérica demais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 792, I: ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver. É a hipótese clássica de fraude à execução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Amplia o inciso I para qualquer ação de natureza condenatória fundada em direito pessoal ou real. O dispositivo limita-se a ações fundadas em direito real ou com pretensão reipersecutória (não qualquer condenatória). Ação condenatória fundada em direito pessoal não se enquadra, mesmo com averbação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 792. Cuidado: a alternativa A troca o momento da ação; a B dispensa a averbação; a C generaliza a ação de conhecimento; a E amplia para qualquer ação condenatória. Decore o teor exato de cada inciso.