Questão de Direito Processual do Trabalho — Sistema recursal trabalhista — FCC 2025
Direito Processual do TrabalhoSistema recursal trabalhista
- Código
- fc075074
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do TST é cabível das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrarias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse recurso, o TST tem entendimento pacificado em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais no sentido de que
- Ao recurso adesivo é incompatível com o recurso de embargos, exceto se a matéria nele veiculada estiver relacionada com a do recurso interposto pela parte contraria.
- Bnão cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, sendo, entretanto, cabível, como exceção, da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento.
- Cé inválida, para efeito de conhecimento do recurso de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
- Dacórdãos oriundos da mesma Turma, se divergentes, podem fundamentar divergência jurisprudencial necessária para a interposição de embargos para a Seção de Dissídios Individuais.
- Eo fato de a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diverso fundamento e a jurisprudência transcrita não abranger a todos não implica no não conhecimento do recurso de embargos.