Questão de Controle Externo — Funções dos Tribunais de Contas — FCC 2025
Controle Externo›Funções dos Tribunais de Contas
Código
fc075086
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
O controle externo dos atos praticados pela Administração Pública abrange
Aa competência para aprovar, previamente, contratações de operação de crédito pela Administração Pública.
Ba faculdade de revisão dos atos, por meio de revogação ou anulação, pela própria Administração Pública.
Ca possibilidade de o Poder Judiciário aferir a correlação entre as necessidades atuais da sociedade e os programas e projetos formulados pela Administração Pública, inclusive, admitindo-se a alteração de alocações orçamentárias.
Da prerrogativa dos Tribunais de Contas examinarem a relação entre custo e benefício apresentada pela Administração Pública para suas tomadas de decisão, considerando as diversas escolhas consideradas para tanto.
Eo controle de eficiência dos atos da Administração Pública, por parte do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas, possibilitando a anulação ou a sustação de contratos celebrados.
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GabaritoD — a prerrogativa dos Tribunais de Contas examinarem a relação entre custo e benefício apresentada pela Administração Pública para suas tomadas de decisão, considerando as diversas escolhas consideradas para tanto.
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Controle Externo da Administração Pública
Gabarito: letra D. O controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, incluindo a análise de economicidade (relação custo-benefício). É o que prevê o art. 71 da Constituição Federal, ao atribuir ao TCU competência para apreciar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos. A alternativa D capta exatamente esse aspecto – a prerrogativa de examinar a relação entre custo e benefício nas decisões da Administração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A competência de aprovar previamente contratações de operação de crédito não é atribuição genérica dos Tribunais de Contas. O controle externo pode abranger operações de crédito, mas a "aprovação prévia" não é a regra; os Tribunais de Contas atuam a posteriori ou concomitante, salvo hipóteses específicas. Além disso, a aprovação prévia de operações de crédito cabe, em alguns casos, ao Poder Legislativo (ex.: autorização do Senado para operações externas), não diretamente ao Tribunal de Contas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A faculdade de revisão dos atos por revogação ou anulação pela própria Administração Pública é manifestação do controle administrativo (autotutela), não do controle externo. O controle externo é exercido por órgãos distintos da Administração que praticou o ato, como os Tribunais de Contas e o Poder Legislativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, examina a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, mas não pode alterar alocações orçamentárias nem adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade). A correlação entre necessidades sociais e programas governamentais é matéria de mérito, reservada à Administração e ao controle político-legislativo. O Judiciário não pode substituir o administrador nessa escolha.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os Tribunais de Contas, no exercício do controle externo, têm a prerrogativa de examinar a economicidade dos atos administrativos, ou seja, a relação entre custo e benefício das decisões, considerando as alternativas disponíveis. Essa competência decorre do art. 71 da Constituição Federal, que inclui a fiscalização sob o aspecto da economicidade. A alternativa descreve exatamente essa função: examinar a relação custo-benefício e as diversas escolhas consideradas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O controle de eficiência dos atos administrativos é, em regra, exercido pela própria Administração (controle administrativo) e pelos Tribunais de Contas no âmbito do controle externo (economicidade). O Poder Judiciário, por sua vez, não realiza controle de eficiência nem pode anular ou sustar contratos com base em critérios de eficiência; o controle judicial é de legalidade. Além disso, a sustação de contratos pelo Tribunal de Contas é excepcional (quando há ilegalidade) e, em caso de contrato, a sustação cabe ao Congresso Nacional, não ao TCU diretamente (art. 71, §1º, CF). A alternativa generaliza indevidamente.
PEGA ESSA DICA!
A banca explora a confusão entre os tipos de controle. Lembre-se: o controle externo é realizado pelo Legislativo e Tribunais de Contas, abrangendo legalidade, legitimidade e economicidade. O controle judicial limita-se à legalidade (salvo exceções). O controle administrativo (autotutela) abrange mérito e legalidade. A alternativa D é a única que se enquadra perfeitamente na competência dos Tribunais de Contas.