Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal
Acerca da prescrição e da decadência,
Aé anulável a renúncia à decadência fixada em lei.
Ba prescrição iniciada contra uma pessoa não corre contra o seu sucessor.
Cos prazos de prescrição nao podem ser alterados por acordo das partes.
Ddeve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, seja ela legal ou convencional.
Ea prescrição ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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GabaritoC — os prazos de prescrição nao podem ser alterados por acordo das partes.
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Prescrição e Decadência – Código Civil
Gabarito: letra C. O art. 192 do Código Civil estabelece que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, sendo essa a única alternativa correta. As demais contêm erros como a confusão entre nulidade e anulabilidade, a inversão do efeito sucessório da prescrição, a extensão indevida do conhecimento de ofício da decadência e a troca do prazo prescricional geral.
Art. 192CC
Art. 192 — "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
A banca explora as distinções entre prescrição e decadência, testando o conhecimento literal dos dispositivos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é anulável a renúncia à decadência fixada em lei. O art. 209 do CC, porém, é categórico: "É nula a renúncia à decadência fixada em lei". A nulidade é mais grave que a anulabilidade; a banca trocou propositadamente os termos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a prescrição iniciada contra uma pessoa não corre contra o seu sucessor. O art. 196 determina exatamente o oposto: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". A alternativa inverte o sentido do dispositivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 192: os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Trata-se de norma cogente, que visa à segurança jurídica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece que o juiz deve conhecer de ofício da decadência, seja ela legal ou convencional. O art. 210 limita esse poder à decadência legal: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". Para a decadência convencional, o art. 211 (não transcrito no vademecum) determina que a parte a quem aproveita pode alegá-la, mas o juiz não pode suprir a alegação. Logo, a generalização da alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a prescrição ocorre em cinco anos quando a lei não fixar prazo menor. O prazo geral de prescrição, previsto no art. 205 do CC, é de dez anos. O prazo de cinco anos é aplicável a hipóteses específicas (ex.: art. 206, §5º), mas não como regra supletiva geral. A troca do prazo de dez por cinco anos é um distrator clássico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas de termos e inversões de sentido: "nula" trocada por "anulável" (alternativa A), inversão do art. 196 (alternativa B), extensão indevida da decadência legal para a convencional (D), e prazo geral de 10 anos reduzido para 5 (E). Fique atento à literalidade dos artigos 192, 196, 209, 210 e 205.