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Questão de Direito Constitucional — Disposições Constitucionais Gerais — FCC 2025

Direito ConstitucionalDisposições Constitucionais Gerais
Código
fc075149
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal
Fernando possui uma pequena propriedade rural, assim definida em lei. Considerando que Fernando tenha débitos decorrentes de sua atividade produtiva, com base apenas nas informações fornecidas, referida propriedade
  1. Aserá objeto de penhora para pagamento dos débitos mencionados, ainda que trabalhada pela familia.
  2. Bnão será objeto de penhora para pagamento dos débitos mencionados, desde que trabalhada pela familia.
  3. Cnão será objeto de penhora para pagamento dos débitos mencionados, assim como a média e a grande propriedade rural, independentemente de ser trabalhada pela familia.
  4. Dserá objeto de penhora para pagamento dos débitos mencionados, desde que trabalhada pela família.
  5. Enão será objeto de penhora para pagamento dos débitos mencionados, assim como a média e a grande propriedade rural, desde que trabalhada pela família.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não será objeto de penhora para pagamento dos débitos mencionados, desde que trabalhada pela familia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pequena Propriedade Rural e Impenhorabilidade (Art. 5º, XXVI, CF/88)

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, estabelece que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A alternativa B reproduz exatamente essa condição protetiva.

Art. 5, XXVICF/88

Art. 5º, XXVI — "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento"

A banca testa o conhecimento literal do dispositivo e tenta confundir o candidato com inversões (penhora sim / não) e ampliações indevidas para médias e grandes propriedades. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a propriedade será objeto de penhora ainda que trabalhada pela família. É o contrário do que prevê o art. 5º, XXVI: a impenhorabilidade ocorre exatamente quando trabalhada pela família. Logo, errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra constitucional: "não será objeto de penhora ... desde que trabalhada pela família". Tanto a condição (trabalhada pela família) quanto a consequência (impenhorabilidade) estão corretas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao estender a impenhorabilidade à "média e a grande propriedade rural". O dispositivo protege apenas a pequena propriedade rural. Além disso, dispensa a condição do trabalho familiar ("independentemente"), quando a CF exige que seja trabalhada pela família.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte o comando: afirma que a propriedade será penhorada desde que trabalhada pela família. A CF diz o oposto: se trabalhada pela família, não será penhorada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta a condição do trabalho familiar, mas erra ao incluir a média e a grande propriedade no benefício. A proteção é exclusiva da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três variações do erro: (1) inverter a consequência (penhora sim/não); (2) estender a proteção a outros tipos de propriedade; (3) suprimir ou inverter a condição do trabalho familiar. A leitura atenta do inciso XXVI é suficiente para eliminar todas as distratoras.

Conclusão: A única alternativa que se alinha ao texto literal da Constituição é a letra B: a pequena propriedade rural, se trabalhada pela família, não pode ser penhorada para pagamento de débitos da atividade produtiva.

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