Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2025
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
fc075187
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, dentre outras hipóteses, processar e julgar, originariamente:
Ao mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e julgar, em recurso ordinário, dentre outras hipóteses, o habeas corpus e o mandado de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Bos mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado; e julgar, em recurso ordinário, dentre outras hipóteses, o crime político.
Co litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou o Território; e julgar, em recurso ordinário, dentre outras hipóteses, a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Do crime político; e julgar, em recurso ordinário, dentre outras hipóteses, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Ea homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; e julgar, em recurso ordinário, dentre outras hipóteses, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
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GabaritoA — o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e julgar, em recurso ordinário, dentre outras hipóteses, o habeas corpus e o mandado de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência do Supremo Tribunal Federal (STF)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o texto do art. 102, I, "d" da Constituição Federal para a competência originária e do art. 102, II, "a" para o recurso ordinário. As demais alternativas misturam competências do STF com as do STJ ou invertem a natureza do recurso.
A questão exige o conhecimento literal dos incisos I e II do art. 102 da CF/88, que tratam, respectivamente, das competências originária e recursal (recurso ordinário) do STF.
Art. 102CF/88
Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente:
[...]
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
II — julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A parte de competência originária corresponde exatamente ao art. 102, I, "d", listando as autoridades contra as quais cabem mandado de segurança e habeas data perante o STF. A parte de recurso ordinário reproduz o art. 102, II, "a", mencionando habeas corpus e mandado de segurança (dentre outros previstos) decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatórios. A expressão "dentre outras hipóteses" permite a menção parcial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência originária para mandado de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado é do STJ (art. 105, I, "b" da CF), e não do STF. Embora o recurso ordinário em crime político seja, de fato, da competência do STF (art. 102, II, "b"), o erro na primeira parte torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na competência originária, o litígio entre Estado estrangeiro e a União, Estado, DF ou Território é do STF (art. 102, I, "e"), mas o Município não está incluído — a alternativa inclui erroneamente o Município. Além disso, a extradição solicitada por Estado estrangeiro é competência originária do STF (art. 102, I, "g"), não de recurso ordinário. Portanto, ambas as partes estão erradas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime político não é competência originária do STF; ele é julgado em recurso ordinário (art. 102, II, "b"). A segunda parte mistura a hipótese de recurso extraordinário (art. 102, III, "a") com o recurso ordinário: causas decididas em única ou última instância que declarem inconstitucionalidade de tratado ou lei federal são apreciadas em recurso extraordinário, não ordinário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur são competência originária do STJ (art. 105, I, "i"), e não do STF. Já as causas e conflitos entre União e Estados etc. são competência originária do STF (art. 102, I, "f"), e não recurso ordinário. Ambas as partes estão trocadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as competências do STF e do STJ. As alternativas B, C e E atribuem ao STF matérias que são do STJ (MS e HD contra Ministro de Estado; homologação de sentenças estrangeiras) ou invertem a natureza do recurso (crime político como originário; extradição como recurso ordinário; causas entre entes como recurso ordinário). Memorize as alíneas do art. 102 para não cair nessas trocas.
MNEMÔNICO
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