Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — FCC 2025
Direito Constitucional›Partidos Políticos
Código
fc075189
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considere:I. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.II. Os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.III. Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 15°/o dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política dos homens e das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.Com relação aos partidos políticos, está correto o que se afirma em
AII e III, apenas.
BI, apenas.
CI, II e III.
DI e II, apenas.
EIII, apenas.
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GabaritoD — I e II, apenas.
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Partidos Políticos
Gabarito: letra D. Estão corretos apenas os itens I e II, conforme os §§ 1º e 6º do art. 17 da Constituição Federal. O item III erra ao fixar em 15% o percentual do fundo partidário destinado a programas de participação política de ambos os gêneros, quando o § 7º determina o mínimo de 5% para mulheres.
A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos constitucionais sobre partidos políticos. O tema é recorrente em concursos, especialmente a autonomia partidária, a vedação de coligações nas eleições proporcionais e as regras de fidelidade partidária. Observe a tabela comparativa:
Item
Base legal (CF)
Conteúdo
Status
I
Art. 17, § 1º
Autonomia para estrutura interna, coligações majoritárias (vedada nas proporcionais), sem vinculação obrigatória entre candidaturas, e estatutos com normas de disciplina e fidelidade
✅ Correto
II
Art. 17, § 6º
Deputados e vereadores perdem o mandato ao se desligarem do partido, salvo anuência ou justa causa; migração não conta para distribuição de recursos públicos
✅ Correto
III
Art. 17, § 7º
Aplicação de 5% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção da participação das mulheres
❌ Incorreto (afirma 15% e "homens e mulheres")
Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o § 1º do art. 17 da CF. A autonomia partidária abrange a definição de estrutura interna, regras sobre órgãos permanentes e provisórios, organização e funcionamento, escolha e regime de coligações (vedada nas eleições proporcionais), sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas nos diferentes níveis, além da exigência de normas estatutárias de disciplina e fidelidade partidária.
Art. 17, §1CF/88
Art. 17, § 1º — "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."
Essa disposição confere ampla liberdade organizacional aos partidos, limitada apenas pela proibição de coligações nas proporcionais e pela necessidade de fidelidade partidária.
Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o § 6º do art. 17. A regra de fidelidade partidária estabelece que os parlamentares (Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores) que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos perderão o mandato, exceto nas hipóteses de anuência do partido ou justa causa prevista em lei. Além disso, a migração de partido não é considerada para a distribuição de recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao rádio e TV.
Art. 17, §6CF/88
Art. 17, § 6º — "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."
NÃO CAIA NESSA!
O item III troca o percentual e o público-alvo. O candidato pode lembrar que há aplicação mínima de 30% (art. 17, § 8º) para candidaturas femininas, mas isso é sobre o fundo especial de campanha e tempo de propaganda, não sobre o fundo partidário. Fique atento: cada parágrafo tem percentual e finalidade distintos.
Item III — ❌ Incorreto
O item afirma que os partidos devem aplicar no mínimo 15% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção da participação política dos homens e das mulheres. A CF, em seu art. 17, § 7º, determina percentual e público diferentes: o mínimo é de 5% e os programas devem ser voltados para a participação política das mulheres, não de ambos os gêneros. Portanto, o item contém dois erros: o percentual (15% em vez de 5%) e o público-alvo (homens e mulheres em vez de apenas mulheres).
Art. 17, §7CF/88
Art. 17, § 7º — "Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários."
NÃO CAIA NESSA!
Memorize os percentuais do art. 17: § 7º (5% do fundo partidário para mulheres), § 8º (30% do fundo partidário destinado a campanhas e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidaturas femininas), § 9º (30% dos mesmos recursos para candidaturas de pessoas pretas e pardas). Não confunda os parágrafos!
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e II, que correspondem exatamente ao § 1º (autonomia) e ao § 6º (fidelidade) do art. 17 da CF. O item III está incorreto por fixar percentual e público divergentes do § 7º. Portanto, a alternativa correta é a letra D.