Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — Conceitos fundamentais
Gabarito: letra A. O art. 1º, §4º, da LINDB dispõe expressamente que "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova", tornando a alternativa A a única literalmente correta. As demais alternativas distorcem os conceitos de ato jurídico perfeito, orientações gerais, coisa julgada e direito adquirido conforme definidos nos arts. 6º e 24 da mesma lei.
Análise das alternativas
A seguir, cada alternativa é confrontada com o texto literal da LINDB (DL 4.657/1942).
Art. 1, §4LINDB
Art. 1º, §4º — "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova."
Art. 6º, §1º — "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou."
Art. 6º, §3º — "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."
Art. 6º, §2º — "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."
Art. 24, parágrafo único — "Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o art. 1º, §4º, da LINDB: "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova." Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 6º, §1º, define ato jurídico perfeito como "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". A alternativa substitui "consumado" por "juridicamente válido". A validade é um dos elementos, mas o conceito legal exige a consumação (ato já realizado e acabado). Há diferença: um ato pode ser válido mas ainda não consumado (ex.: dependente de condição suspensiva). Logo, a definição está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 24, parágrafo único, estabelece que orientações gerais são as contidas em "atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência majoritária". A alternativa menciona "atos públicos de caráter individual" e acrescenta "desde que extensíveis a outros casos semelhantes", requisito que não consta na lei. Portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 6º, §3º, define coisa julgada como "a decisão judicial de que já não caiba recurso". A alternativa troca "recurso" por "ação rescisória". Embora a coisa julgada também seja atacável por ação rescisória, o critério legal é a impossibilidade de recurso, não de rescisória. A definição legal é precisa, e a alteração a torna incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 6º, §2º, considera direitos adquiridos aqueles que o titular "ou alguém por êle" possa exercer, incluindo direitos com termo prefixo ou condição inalterável. A alternativa restringe a "de forma pessoal e indelegável" (o que contraria "ou alguém por êle") e "imediatamente" (excluindo direitos futuros com termo/condição). Logo, incorreta.
Conclusão: Somente a alternativa A reproduz fielmente o texto da LINDB.
Gabarito: letra A.