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Questão de Contabilidade Geral — Legislação Tributária na Contabilidade Geral — FCC 2025

Contabilidade GeralLegislação Tributária na Contabilidade Geral
Código
fc075292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
A empresa Tribunal Contábil S.A. vivenciou os seguintes fatos:1. Em dezembro de 2023, a empresa deixou de reconhecer uma receita de R$ 500.000,00 proveniente de vendas já concretizadas, registrando-a apenas em janeiro de 2024.2. Em março de 2024, a empresa antecipou o registro de uma despesa de R$ 300.000,00 referente a serviços que só seriam efetivamente prestados em abril de 2024.3. Em junho de 2024, a empresa registrou um custo de R$ 200.000,00 que, na verdade, só seria incorrido em julho de 2024.4. Em setembro de 2024, a empresa deixou de registrar um rendimento de R$ 100.000,00 que havia recebido, registrando-o apenas em outubro de 2024.Considerando o disposto no Regulamento do Imposto de Renda:
  1. ANas situações 3 e 4, ainda que configurada a postergação do imposto, não haverá cobrança de multa de mora e juros de mora, pois o § 2º do art. 285 exclui expressamente tais cobranças quando a inexatidão se refere ao período de competência
  2. BNa situação 4, caso seja realizado o lançamento de diferença de imposto, este deverá ser feito pelo valor bruto do rendimento não registrado, sem compensação com eventual diminuição do imposto em outro período de apuração.
  3. CEm todas as situações descritas, haverá fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, independentemente de haver postergação do pagamento do imposto ou redução indevida do lucro real.
  4. DNa situação 1, não há fundamento para lançamento, pois a empresa apenas adiou o reconhecimento da receita para o mês seguinte, não caracterizando postergação de imposto para período de apuração posterior, uma vez que janeiro de 2024 está no mesmo período de apuração que dezembro de 2023.
  5. ENa situação 2, caso a empresa apure o imposto trimestralmente, haverá fundamento para lançamento, pois a antecipação da despesa reduziu indevidamente o lucro real do primeiro trimestre de 2024, enquadrando-se no inciso II do art. 285.
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GabaritoE — Na situação 2, caso a empresa apure o imposto trimestralmente, haverá fundamento para lançamento, pois a antecipação da despesa reduziu indevidamente o lucro real do primeiro trimestre de 2024, enquadrando-se no inciso II do art. 285.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Postergação e Antecipação no IR: Análise do Art. 285 do RIR

Gabarito: letra E. Na situação 2, a antecipação de despesa reduziu indevidamente o lucro real do 1º trimestre de 2024, configurando a hipótese do inciso II do art. 285 do RIR (antecipação indevida de custos ou despesas). As demais alternativas contêm imprecisões sobre a aplicação do art. 285 e suas exceções.

A questão exige conhecimento sobre o tratamento fiscal de erros no regime de competência, especialmente o art. 285 do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018). Esse dispositivo prevê que a postergação (adiamento de receitas) ou a antecipação (registro prematuro de despesas) que resultem em redução indevida do lucro real ou postergação do imposto ensejam lançamento de ofício, com multa e juros. O §2º do mesmo artigo estabelece exceções, mas apenas quando a inexatidão não altera o imposto devido no período (o que não ocorre nos fatos narrados).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que nas situações 3 e 4 não haverá multa de mora nem juros, com base no §2º do art. 285. O §2º, na verdade, exclui multa e juros apenas nos casos em que a inexatidão não acarrete postergação ou redução indevida do imposto (ex.: erro em período que não altera o lucro real). Nas situações 3 (postergação de custo) e 4 (postergação de rendimento), houve redução do lucro real em um período e aumento em outro, caracterizando postergação do imposto, o que atrai a multa e os juros. Portanto, a exclusão não se aplica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Na situação 4 (receita não registrada em setembro), o lançamento não deve ser pelo valor bruto do rendimento, mas sim pelo valor do imposto que deixou de ser recolhido no período correto. O art. 285 determina que o lançamento alcance a diferença de imposto, e não a receita bruta. Além disso, a legislação permite compensar eventuais diminuições de imposto em outros períodos, desde que observados os requisitos legais (ex.: quando a postergação gera efeito compensatório em períodos subsequentes).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A assertiva é genérica e incorreta ao afirmar que "em todas as situações" haveria fundamento para lançamento "independentemente de haver postergação do pagamento do imposto ou redução indevida do lucro real". O art. 285 exige, para a constituição do crédito tributário, que a inexatidão tenha acarretado postergação do imposto ou redução indevida do lucro real. Se, por exemplo, a empresa tivesse corrigido espontaneamente o erro antes de qualquer ação fiscal, o lançamento poderia ser evitado (denúncia espontânea). Além disso, a redação "independentemente" é enganosa, pois a postergação ou a redução indevida são justamente os pressupostos do lançamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Na situação 1, a receita de R$ 500.000,00 deveria ter sido reconhecida em dezembro de 2023, mas foi registrada em janeiro de 2024. Como o período de apuração do IR é trimestral ou anual, dezembro/2023 e janeiro/2024 pertencem a períodos distintos (encerramento do ano-calendário). Portanto, houve postergação do imposto devido em 2023 para 2024, sendo cabível o lançamento. A afirmação de que estão no mesmo período de apuração é falsa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Na situação 2, a despesa de R$ 300.000,00 (serviços a serem prestados em abril) foi registrada em março de 2024. Para empresa que apura o IR trimestralmente, março integra o 1º trimestre (jan-mar) e abril o 2º trimestre. A antecipação reduziu indevidamente o lucro real do 1º trimestre, aumentando o do 2º trimestre. Essa conduta se enquadra no inciso II do art. 285, que trata da "antecipação indevida de custos, despesas, encargos ou ônus" (ou, na redação do RIR, hipótese de antecipação que reduza o lucro real). Logo, há fundamento para lançamento de ofício, com os acréscimos legais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os efeitos de postergação e antecipação, especialmente a falsa ideia de que erros dentro do mesmo ano não geram consequências (alternativa D). Lembre-se: o período de apuração do IR é trimestral ou anual; meses de trimestres diferentes ou anos diferentes sempre caracterizam postergação ou antecipação.

MNEMÔNICO
FELP
FFixaçãoEEmpenhoLLiquidaçãoPPagamento
Estágios da Despesa Pública (Contabilidade Pública / AFO)

Gabarito: letra E.

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