Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fc075337
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos legais, o juiz proferiu decisão determinando ao autor que promovesse a sua emenda no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Dessa decisão, o autor foi intimado somente pela imprensa, na pessoa do seu advogado, mas não promoveu a emenda no prazo determinado pelo juiz. Em razão disso, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, mesmo sem determinar a intimação pessoal do autor para correção do vício da petição inicial. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz agiu
Aincorretamente, porque o prazo legal para que o autor apresente emenda à petição inicial é de 15 dias, embora seja desnecessária a sua intimação pessoal para o ato, bastando que ela seja feita na pessoa do seu advogado.
Bcorretamente, porque, não sendo corrigido o vício da petição inicial no prazo de 05 dias, impunha-se o seu indeferimento, independentemente de intimação pessoal do autor para promover a emenda.
Cincorretamente, porque o prazo para emenda da petição inicial não poderá ser fixado em menos de 10 dias; além disso, decorrido o prazo sem a correção dos vícios da petição inicial, caberia ao juiz ter concedido ao autor uma nova oportunidade de promover a emenda antes de extinguir o processo.
Dincorretamente, porque a petição inicial não poderia ter sido indeferida sem que antes o autor tivesse sido pessoalmente intimado a promover a emenda, sendo insuficiente para tanto a mera intimação na pessoa do seu advogado; no entanto, o prazo estipulado pelo juiz para realização a emenda está correto, já que a lei determina que ele poderá ser fixado entre 05 e 15 dias.
Eincorretamente, porque o prazo legal para que o autor apresente emenda à petição inicial é de 15 dias, além disso, a petição inicial não poderia ter sido indeferida sem que antes o autor fosse pessoalmente intimado a promover a emenda, sendo insuficiente para tanto a mera intimação na pessoa do seu advogado.
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GabaritoA — incorretamente, porque o prazo legal para que o autor apresente emenda à petição inicial é de 15 dias, embora seja desnecessária a sua intimação pessoal para o ato, bastando que ela seja feita na pessoa do seu advogado.
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Emenda à petição inicial (CPC/2015)
Gabarito: letra A. O juiz agiu incorretamente porque o prazo legal para que o autor emende a petição inicial é de 15 dias (art. 321 do CPC), e não de 5 dias. A intimação para essa providência é feita na pessoa do advogado, não sendo exigida intimação pessoal do autor. Portanto, a única incorreção está no prazo, e não na forma de intimação.
A banca testa o conhecimento do prazo exato do art. 321 e a desnecessidade de intimação pessoal para a ordem de emenda. O juiz fixou prazo inferior ao legal, o que invalida o ato. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 321CPC
Art. 321 — "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único. "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
O prazo é de 15 dias, improrrogável e fixo – não há discricionariedade do juiz para reduzi-lo. Já a intimação para cumprir a diligência é feita ao advogado do autor (intimação pela imprensa), pois não se trata de ato que exija ciência pessoal da parte (a parte não precisa praticar o ato pessoalmente; o advogado pode emendar a petição).
Aspecto
Regra no CPC/2015 (Art. 321)
Conduta do Juiz no Caso
Conclusão
Prazo para emenda
15 dias (fixo, improrrogável)
Fixou 5 dias
Incorreta (prazo ilegal)
Intimação para emendar
Na pessoa do advogado (imprensa)
Intimou o advogado pela imprensa
Correta (não exige intimação pessoal)
Consequência do descumprimento
Indeferimento da petição inicial
Indeferiu após o prazo
Correta (se o prazo fosse válido)
Nova oportunidade antes de indeferir
Não há previsão legal
Não concedeu
Correta (não é exigida)
1Juiz verifica vício
2Intima advogado (15 dias)
3Autor emenda ou completa
4Não emendou? Indeferimento
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o juiz agiu incorretamente, que o prazo legal é de 15 dias e que a intimação pessoal do autor é desnecessária, bastando a intimação do advogado. Tudo em conformidade com o art. 321 e com a sistemática do CPC. Correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz agiu corretamente. O erro está no prazo de 5 dias. O art. 321 é claro: o prazo é de 15 dias; fixar prazo menor é ilegal. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo não pode ser inferior a 10 dias (não há previsão legal de 10 dias; o prazo é exatamente 15) e que o juiz deveria conceder nova oportunidade antes de indeferir. O CPC não estabelece segunda oportunidade – após o transcurso do prazo de 15 dias sem emenda, o juiz indefere a inicial (parágrafo único do art. 321). Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o juiz deveria ter intimado pessoalmente o autor (o que é desnecessário) e que o prazo de 5 a 15 dias está correto. O art. 321 não admite variação: o prazo é fixo de 15 dias. A intimação pessoal não é exigida. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta quanto ao prazo (15 dias), mas erra ao exigir intimação pessoal do autor para a emenda. A intimação ao advogado é suficiente. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos: (1) confundir o prazo de 5 dias (que é o prazo para o juiz se retratar no art. 331) com o prazo de 15 dias para emenda; (2) a falsa ideia de que seria necessária intimação pessoal do autor para a emenda – isso não existe no CPC para esse ato. Fique atento: o art. 321 é o único que rege a emenda, e o prazo é 15 dias, não 5, 10 ou uma faixa. A intimação é feita ao advogado.
Conclusão: O juiz errou ao estipular prazo de 5 dias. O prazo correto é 15 dias, e a intimação pelo advogado é suficiente. Gabarito: letra A.