Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
fc075340
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Essa mesma regra também se aplica à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
Aa seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo quando o julgamento do mérito não depender dessa resolução ou que existam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Bdessa resolução independer o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido oportunidade de contraditório prévio, inclusive no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria para resolvê-la como questão principal, ainda que não tenha competência em razão da pessoa; e inexistirem restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Cdessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e inexistirem restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Da seu respeito tiver havido oportunidade de contraditório, inclusive no caso de revelia; e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo quando o julgamento do mérito não depender dessa resolução, desde que inexistam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Edessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido oportunidade de contraditório, inclusive no caso de revelia; e o juízo tiver competência territorial para resolvê-la, mesmo que existam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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GabaritoC — dessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e inexistirem restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Questões prejudiciais e coisa julgada (CPC/2015)
Gabarito: letra C. O art. 503, §1º, do CPC/2015 estabelece que a força de lei da decisão de mérito se estende à resolução de questão prejudicial decidida incidentalmente, desde que preenchidos três requisitos cumulativos (incisos I a III) e inexistam restrições probatórias ou limitações à cognição (§2º). A alternativa C reproduz fielmente esses requisitos, enquanto as demais alteram ou omitem algum deles.
Art. 503, §1CPC
Art. 503 — A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º — O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I — dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II — a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III — o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º — A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Os requisitos para a extensão são, portanto: (1) o julgamento do mérito deve depender da resolução da questão prejudicial; (2) deve ter havido contraditório prévio e efetivo sobre ela, não se aplicando no caso de revelia; (3) o juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para julgá-la como questão principal; e (4) não pode haver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento. A letra C reproduz exatamente esses quatro pontos.
Requisito / Condição
Art. 503, §1º e §2º (Gabarito - Letra C)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa D
Alternativa E
Dependência do julgamento do mérito
A resolução da prejudicial deve depender do julgamento do mérito (inciso I)
Dispensável ("mesmo quando não depender")
Invertida ("independer")
Dispensável ("mesmo quando não depender")
Correta ("depender")
Contraditório
Contraditório prévio e efetivo; não se aplica em caso de revelia (inciso II)
Contraditório prévio e efetivo; não se aplica na revelia
Apenas "oportunidade de contraditório"; inclui revelia
Apenas "oportunidade de contraditório"; inclui revelia
Apenas "oportunidade de contraditório"; inclui revelia
Competência do juízo
Competência em razão da matéria e da pessoa (inciso III)
Competência em razão da matéria e da pessoa
Competência em razão da matéria apenas (exclui pessoa)
Competência em razão da matéria e da pessoa
Competência territorial (incorreta)
Restrições probatórias / limitações à cognição
Inexistentes (não podem impedir aprofundamento - §2º)
Admitidas ("ou que existam restrições")
Inexistentes (correto)
Inexistentes (correto)
Admitidas ("mesmo que existam")
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que o requisito da dependência do julgamento do mérito é dispensável ("mesmo quando o julgamento do mérito não depender dessa resolução") e admite a existência de restrições probatórias ("ou que existam restrições probatórias..."), contrariando o inciso I e o §2º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao inverter a dependência ("dessa resolução independer o julgamento do mérito"), ao exigir apenas "oportunidade de contraditório" e incluir o caso de revelia (o correto é contraditório prévio e efetivo, excluída a revelia), e ao exigir competência apenas em razão da matéria, desprezando a competência em razão da pessoa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente os requisitos legais: depende do julgamento do mérito, contraditório prévio e efetivo com exclusão da revelia, competência em razão da matéria e da pessoa, e inexistência de restrições probatórias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Falha ao não exigir a dependência do mérito ("mesmo quando o julgamento do mérito não depender") e ao tratar o contraditório apenas como "oportunidade" e incluir a revelia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao prever apenas "oportunidade de contraditório" com inclusão de revelia, ao exigir competência territorial (o correto é em razão da matéria e da pessoa), e ao admitir restrições probatórias ("mesmo que existam").
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a memorização literal dos incisos do art. 503, §1º, e do §2º. O candidato deve se atentar a cada detalhe: a dependência do mérito (inciso I), a exigência de contraditório "prévio e efetivo" excluindo a revelia (inciso II), a competência em razão da matéria "e da pessoa" (inciso III), e a inexistência de restrições probatórias (§2º). As alternativas trocam ou omitem esses elementos.