Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
fc075340
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Essa mesma regra também se aplica à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
  1. Aa seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo quando o julgamento do mérito não depender dessa resolução ou que existam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
  2. Bdessa resolução independer o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido oportunidade de contraditório prévio, inclusive no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria para resolvê-la como questão principal, ainda que não tenha competência em razão da pessoa; e inexistirem restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
  3. Cdessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e inexistirem restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
  4. Da seu respeito tiver havido oportunidade de contraditório, inclusive no caso de revelia; e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo quando o julgamento do mérito não depender dessa resolução, desde que inexistam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
  5. Edessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido oportunidade de contraditório, inclusive no caso de revelia; e o juízo tiver competência territorial para resolvê-la, mesmo que existam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — dessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e inexistirem restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Questões prejudiciais e coisa julgada (CPC/2015)

Gabarito: letra C. O art. 503, §1º, do CPC/2015 estabelece que a força de lei da decisão de mérito se estende à resolução de questão prejudicial decidida incidentalmente, desde que preenchidos três requisitos cumulativos (incisos I a III) e inexistam restrições probatórias ou limitações à cognição (§2º). A alternativa C reproduz fielmente esses requisitos, enquanto as demais alteram ou omitem algum deles.

Art. 503, §1CPC

Art. 503 — A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º — O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I — dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II — a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III — o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º — A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Os requisitos para a extensão são, portanto: (1) o julgamento do mérito deve depender da resolução da questão prejudicial; (2) deve ter havido contraditório prévio e efetivo sobre ela, não se aplicando no caso de revelia; (3) o juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para julgá-la como questão principal; e (4) não pode haver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento. A letra C reproduz exatamente esses quatro pontos.

Requisito / Condição

Art. 503, §1º e §2º (Gabarito - Letra C)

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa D

Alternativa E

Dependência do julgamento do mérito

A resolução da prejudicial deve depender do julgamento do mérito (inciso I)

Dispensável ("mesmo quando não depender")

Invertida ("independer")

Dispensável ("mesmo quando não depender")

Correta ("depender")

Contraditório

Contraditório prévio e efetivo; não se aplica em caso de revelia (inciso II)

Contraditório prévio e efetivo; não se aplica na revelia

Apenas "oportunidade de contraditório"; inclui revelia

Apenas "oportunidade de contraditório"; inclui revelia

Apenas "oportunidade de contraditório"; inclui revelia

Competência do juízo

Competência em razão da matéria e da pessoa (inciso III)

Competência em razão da matéria e da pessoa

Competência em razão da matéria apenas (exclui pessoa)

Competência em razão da matéria e da pessoa

Competência territorial (incorreta)

Restrições probatórias / limitações à cognição

Inexistentes (não podem impedir aprofundamento - §2º)

Admitidas ("ou que existam restrições")

Inexistentes (correto)

Inexistentes (correto)

Admitidas ("mesmo que existam")

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que o requisito da dependência do julgamento do mérito é dispensável ("mesmo quando o julgamento do mérito não depender dessa resolução") e admite a existência de restrições probatórias ("ou que existam restrições probatórias..."), contrariando o inciso I e o §2º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao inverter a dependência ("dessa resolução independer o julgamento do mérito"), ao exigir apenas "oportunidade de contraditório" e incluir o caso de revelia (o correto é contraditório prévio e efetivo, excluída a revelia), e ao exigir competência apenas em razão da matéria, desprezando a competência em razão da pessoa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz integralmente os requisitos legais: depende do julgamento do mérito, contraditório prévio e efetivo com exclusão da revelia, competência em razão da matéria e da pessoa, e inexistência de restrições probatórias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Falha ao não exigir a dependência do mérito ("mesmo quando o julgamento do mérito não depender") e ao tratar o contraditório apenas como "oportunidade" e incluir a revelia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao prever apenas "oportunidade de contraditório" com inclusão de revelia, ao exigir competência territorial (o correto é em razão da matéria e da pessoa), e ao admitir restrições probatórias ("mesmo que existam").

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a memorização literal dos incisos do art. 503, §1º, e do §2º. O candidato deve se atentar a cada detalhe: a dependência do mérito (inciso I), a exigência de contraditório "prévio e efetivo" excluindo a revelia (inciso II), a competência em razão da matéria "e da pessoa" (inciso III), e a inexistência de restrições probatórias (§2º). As alternativas trocam ou omitem esses elementos.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc075340