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Questão de Direito Processual do Trabalho — Ações especiais no processo trabalhista — FCC 2025

Direito Processual do TrabalhoAções especiais no processo trabalhista
Código
fc075349
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em ação trabalhista ajuizada por Babete contra a empresa Zeta S.A. a sentença reconheceu o vínculo empregatício, condenando a reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes, bem como de indenização por danos morais, e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. O TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamada, afastando a condenação em dano moral, e negou provimento ao recurso da reclamante. O recurso de revista de Babete, interposto quanto à periculosidade, foi considerado indubitavelmente intempestivo pelo TST, sendo esta decisão publicada 26 meses após o trânsito em julgado da publicação do acórdão proferido pelo TRT. Sob o fundamento de a decisão transitada em julgado incorrer em violação literal de dispositivo legal e alegando que o último dia do prazo decadencial, contado da publicação da decisão proferida pelo TST, se deu em uma 6ª feira, Babete ajuizou na 2ª feira subsequente ação rescisória que, considerando os termos da lei e os entendimentos sumulados pelo TST a respeito da matéria, é
  1. Atempestiva, pois, sendo fundada em alegação de violação literal de norma legal, o interesse público na preservação do ordenamento jurídico permite seu ajuizamento a qualquer tempo.
  2. Btempestiva, pois o trânsito em julgado da decisão do TRT se deu parcialmente, apenas em relação ao recurso da empresa, não havendo que se falar em trânsito em julgado naquele momento para a decisão desfavorável a Babete, já que da decisão ela interpôs recurso, do qual não consta preliminar ou prejudicial que pudesse tornar insubsistente a decisão recorrida e, ainda, porque, caindo o último dia do prazo decadencial na 6ª feira, fica prorrogado para 2ª feira.
  3. Ctempestiva, pois o prazo decadencial só começa a contar após o trânsito em julgado do último recurso interposto no processo e é prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente quando expira na 6ª feira.
  4. Dintempestiva, pois o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado da decisão do TRT e não da decisão proferida pelo TST, já que esta se fundou na indubitável intempestividade do recurso de revista interposto.
  5. Eintempestiva, pois, embora o prazo decadencial somente comece a contar após o trânsito em julgado do último recurso interposto no processo, somente é prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
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GabaritoD — intempestiva, pois o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado da decisão do TRT e não da decisão proferida pelo TST, já que esta se fundou na indubitável intempestividade do recurso de revista interposto.

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