Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2025
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
fc075352
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Sobre competência material, o Supremo Tribunal Federal adotou Tema de Repercussão Geral segundo o qual são da competência da justiça
Acomum, federal ou estadual, os julgamentos sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas.
Bdo trabalho o processamento e julgamentos de execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
Ccomum as ações relativas às verbas trabalhistas de servidor público, mesmo em relação àquelas que se referem ao período em que manteve vínculo celetista, antes da transposição ao regime estatutário.
Ddo trabalho todas as ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.
Ecomum todas as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.
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GabaritoA — comum, federal ou estadual, os julgamentos sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas.
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Competência material – STF Tema 544 (greve de servidores públicos celetistas)
Gabarito: alternativa A. O STF, no Tema 544 de Repercussão Geral, firmou que a Justiça Comum (federal ou estadual) é a competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração direta, autarquias e fundações públicas.
STF Tese de Repercussão Geral 544:
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
As demais alternativas incorrem em erros ao contrariar entendimentos consolidados do STF sobre a competência material entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho. Analisemos cada uma.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação reproduz exatamente a tese fixada no RE 846.854 (Tema 544). A Justiça Comum (federal ou estadual) é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas, pois apesar de serem celetistas, a relação é de direito administrativo, não de emprego privado. A banca poderia ter tentado confundir com a Súmula Vinculante 23 (que trata de greve de trabalhadores da iniciativa privada, de competência da Justiça do Trabalho), mas aqui o acerto é total.
NÃO CAIA NESSA!
A confusão entre greve de servidores públicos celetistas (Tema 544) e greve de empregados privados (Súmula Vinculante 23) é clássica. Candidatos que decoram apenas a SV 23 podem erroneamente achar que toda greve de celetista é da Justiça do Trabalho. Lembre-se: o vínculo com a Administração Pública (direta, autarquia ou fundação pública) desloca a competência para a Justiça Comum.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho. O STF, no entanto, entende que, uma vez deferida a recuperação judicial, o juízo universal da recuperação (Justiça Comum) atrai a execução dos créditos trabalhistas, salvo as exceções legais. A competência da Justiça do Trabalho fica restrita ao conhecimento da ação, mas a execução submete-se ao juízo recuperacional. Logo, a assertiva está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a Justiça Comum é competente para ações relativas a verbas trabalhistas de servidor público mesmo quando se referem ao período em que ele mantinha vínculo celetista. O STF distingue: para o período celetista (antes da transposição ao regime estatutário), a competência é da Justiça do Trabalho; após a transposição, a Justiça Comum (federal ou estadual) é a competente. A alternativa inverte essa lógica ao generalizar que “mesmo em relação ao período celetista” a competência seria comum, o que é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para todas as ações contra entidades privadas de previdência com o objetivo de obter complementação de aposentadoria. O entendimento pacífico do STF (Tema 190, RE 586.453) é que compete à Justiça Comum processar e julgar essas ações, pois não há relação de emprego entre o participante e a entidade de previdência complementar – o vínculo é de natureza contratual civil, e não trabalhista. A alternativa, ao afirmar o contrário, erra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Justiça Comum é competente para ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. O STF, no Tema 242, decidiu exatamente o oposto:
STF Tese de Repercussão Geral 242:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.
Portanto, a competência é da Justiça do Trabalho, não da comum – a alternativa está incorreta.
Tabela comparativa: greve de servidores celetistas vs. greve de empregados privados
Situação
Competência
Fundamento
Greve de servidores públicos celetistas da Adm. direta, autarquias e fundações públicas
Justiça Comum (federal ou estadual)
Tema 544 STF
Greve de trabalhadores da iniciativa privada
Justiça do Trabalho
Súmula Vinculante 23
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: servidor público (ainda que celetista) = Justiça Comum; empregado privado = Justiça do Trabalho. Não deixe de memorizar também o Tema 242 (acidente de trabalho – Justiça do Trabalho, inclusive para sucessores) e a exceção da recuperação judicial (execução atrai a competência do juízo universal).