Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2025
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc075365
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A propósito do regime jurídico dos agentes públicos, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência dominante, afirma que:
Anos conselhos profissionais, não obstante sua natureza autárquica, é admissível a contratação de pessoal sob regime celetista.
Bnos serviços sociais autônomos, a contratação de pessoal deve ser precedida de concurso público, sob pena de nulidade do vínculo.
Ca admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias previstos no §4º do art. 198 da CF/88 deve ser obrigatoriamente pelo regime estatutário.
Das empresas públicas que prestam serviços públicos em regime de monopólio podem admitir sob regime estatutário, desde que haja a criação, por lei, dos respectivos cargos.
Eas sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica em sentido estrito devem contratar seus empregados sob regime celetista, mediante processo seletivo simplificado.
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GabaritoA — nos conselhos profissionais, não obstante sua natureza autárquica, é admissível a contratação de pessoal sob regime celetista.
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Direito Constitucional – Regime Jurídico dos Agentes Públicos
Gabarito: letra A. O STF, na ADC 36, consolidou o entendimento de que os conselhos profissionais, embora autarquias, possuem natureza corporativa sui generis, não se lhes aplicando a obrigatoriedade do regime jurídico único (art. 39, CF), sendo constitucional a contratação de pessoal sob regime celetista. As demais alternativas contrariam a jurisprudência dominante da Corte.
Alternativa
Instituto / Ente Público
Regime de Contratação
Exigência de Concurso Público
Posição do STF (Jurisprudência Dominante)
A (✅)
Conselhos Profissionais (autarquias corporativas sui generis)
Celetista (admissível)
Não obrigatório (natureza especial)
ADC 36: constitucional a contratação celetista, sem regime jurídico único
B (❌)
Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, etc.)
Celetista
Não se submetem ao art. 37, II, CF
Entidades paraestatais; não exigem concurso público
C (❌)
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (art. 198, §4º, CF)
Celetista ou Estatutário (conforme lei local)
Processo seletivo público (não necessariamente concurso)
RE 567.904: não há obrigatoriedade de regime estatutário
D (❌)
Empresas Públicas (inclusive com monopólio)
Celetista (obrigatório)
Sim (art. 37, II, CF)
Regime celetista é a regra, independentemente do serviço
E (❌)
Sociedades de Economia Mista (atividade econômica)
Celetista (obrigatório)
Sim (concurso público, não processo seletivo simplificado)
Exige concurso público; "simplificado" é incorreto
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A jurisprudência do STF (ADC 36, Rel. Min. Cármen Lúcia) reconhece que os conselhos profissionais são autarquias corporativas com maior grau de autonomia, não sujeitas ao regime jurídico único do art. 39 da CF. Assim, é lícita a contratação de seus empregados pelo regime celetista, sem necessidade de concurso público para vínculo estatutário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, etc.) são entidades paraestatais, não integrantes da Administração Pública direta ou indireta. Por isso, não se submetem à exigência de concurso público (art. 37, II, CF). O STF já decidiu que podem contratar pessoal sob regime celetista sem concurso, salvo quando recebem recursos públicos para custeio de pessoal. A alternativa erra ao afirmar que a contratação deve ser precedida de concurso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 198, §4º da CF dispõe:
Art. 198, §4CF/88
Art. 198, §4º — "Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação."
O dispositivo não impõe o regime estatutário. O §5º remete a lei federal que disporá sobre o regime jurídico. O STF, no RE 567.904, entendeu que esses agentes podem ser contratados sob regime celetista ou estatutário, conforme a lei de cada ente. Portanto, não há obrigatoriedade de regime estatutário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de prestarem serviço público em regime de monopólio ou não, sujeitam-se ao regime celetista (art. 173, §1º, CF). A criação de cargos estatutários por lei não é admitida para essas entidades, pois a Constituição determina que seus empregados são celetistas, contratados mediante concurso público. O STF reafirma esse entendimento em diversas decisões (ADI 2.135, RE 567.904).
Alternativa E — ❌ Incorreta
As sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito devem contratar seus empregados sob regime celetista, mas mediante concurso público (art. 37, II, CF), e não por processo seletivo simplificado. O processo seletivo simplificado é exclusivo para contratações temporárias de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). A alternativa confunde os institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção dos conselhos profissionais (que são autarquias, mas podem contratar celetistas) e tenta induzir o candidato a aplicar a regra geral (regime jurídico único para autarquias) a todos os casos. Nas demais alternativas, inverte conceitos: serviços sociais autônomos não precisam de concurso; agentes de saúde não têm regime obrigatório; empresas estatais não podem ter regime estatutário; e processo seletivo simplificado não se aplica a empregados públicos permanentes. Memorize a jurisprudência específica do STF para cada entidade.