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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FCC 2025

Direito ConstitucionalDireitos Individuais
Código
fc075369
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Priscila, contadora, é proprietária do imóvel em que reside com sua família. Com base apenas nas informações fornecidas, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
  1. Adeverá desapropriar imediatamente o imóvel, mediante indenização ulterior em títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até cinco anos.
  2. Bpoderá usar do referido imóvel, assegurada a Priscila indenização ulterior, se houver dano.
  3. Cpoderá usar do referido imóvel, assegurada a Priscila indenização ulterior, independentemente de haver dano.
  4. Dpoderá usar do referido imóvel, sem o pagamento de indenização, ainda que haja dano.
  5. Edeverá desapropriar imediatamente o imóvel, sem o pagamento de indenização. ainda que haja dano.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — poderá usar do referido imóvel, assegurada a Priscila indenização ulterior, se houver dano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de Propriedade e Requisição Administrativa (iminento perigo público)

Gabarito: letra B. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, e não desapropriá-la; a indenização é ulterior e condicionada à existência de dano (art. 5º, XXV, CF/88). A alternativa B reproduz fielmente esse dispositivo.

A questão cobra a literalidade do art. 5º, XXV, da Constituição Federal, que estabelece uma hipótese de requisição administrativa (uso temporário da propriedade particular) em situação de perigo público iminente. Diferentemente da desapropriação (art. 5º, XXIV), não há transferência de propriedade; o Estado apenas utiliza o bem, e a indenização só é devida se houver dano efetivo.

Art. 5, XXVCF/88

Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

1Pressuposto
Iminente perigo público
2Natureza
Uso temporário (não desapropriação)
Faculdade da autoridade
3Indenização
Ulterior
Só se houver dano
Requisição administrativa (art. 5º, XXV)
LEVELsoulevel.com.br
Requisição administrativa (art. 5º, XXV): Pressuposto (Iminente perigo público); Natureza (Uso temporário (não desapropriação), Faculdade da autoridade); Indenização (Ulterior, Só se houver dano)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade deverá desapropriar imediatamente o imóvel, com indenização em títulos da dívida pública de até 5 anos. A situação de iminente perigo público autoriza o uso (requisição), e não a desapropriação. Além disso, a desapropriação exige prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV), salvo exceções constitucionais (ex.: art. 182, §4º, III — desapropriação urbanística punitiva, que não é o caso). O prazo de 5 anos também não corresponde a nenhuma hipótese do enunciado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 5º, XXV: "poderá usar do referido imóvel" (faculdade, não obrigação), e a indenização é ulterior e condicionada à ocorrência de dano. É a única alternativa que espelha a literalidade constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Prevê indenização ulterior independentemente de haver dano. O texto constitucional é claro: "se houver dano". Se não houver dano, não há indenização. A banca tentou confundir o candidato com a expressão "assegurada indenização ulterior", mas omitiu a condição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o uso pode ocorrer sem o pagamento de indenização, ainda que haja dano. Isso contraria frontalmente o dispositivo: havendo dano, a indenização é assegurada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mistura dois erros: determina a desapropriação (em vez do uso) e nega qualquer indenização. A desapropriação sem indenização só ocorre em hipóteses excepcionais (ex.: art. 243, CF — expropriação de terras com cultivo ilegal), que não se aplicam ao caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três confusões recorrentes: (1) trocar requisição (uso) por desapropriação (perda da propriedade); (2) trocar poderá (faculdade) por deverá (obrigação); (3) condicionar a indenização à existência de dano (se houver dano) em vez de concedê-la automaticamente. Memorize o art. 5º, XXV, com atenção a esses três pontos — eles são a chave para não errar.

Gabarito: letra B.

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