Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc075389
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, na execução da obrigação de fazer,
Ao executado será citado para satisfazê-la no prazo de 5 dias, ainda que outro conste do título executivo.
Bé incabível a fixação de astreintes se estas não tiverem sido previstas no título executivo.
Co juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por atraso no cumprimento, a qual não poderá ser reduzida se tiver constado do título executivo.
Do executado será citado para satisfazê-la no prazo de 15 dias, ainda que outro conste do título executivo.
Ese o executado não satisfizer a obrigação, pode o exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou pedir perdas e danos.
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GabaritoE — se o executado não satisfizer a obrigação, pode o exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou pedir perdas e danos.
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Execução de obrigação de fazer no CPC/2015
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz literalmente o art. 816 do CPC/2015, que faculta ao exequente, insatisfeita a obrigação no prazo, requerer nos próprios autos a execução à custa do executado ou a conversão em perdas e danos. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos ou confundem prazos e regras de outras modalidades executivas.
A questão exige conhecimento da disciplina específica da execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial (arts. 814 a 816 do CPC). Vejamos cada alternativa:
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para cumprimento é de 5 dias, independentemente do título. O art. 815, porém, determina que o prazo será o fixado pelo juiz, salvo se outro estiver previsto no título executivo. O prazo de 5 dias é próprio da execução fiscal (Lei 6.830/80, art. 8º) e não se aplica à obrigação de fazer.
Art. 815CPC
Art. 815 — “Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.”
Alternativa B – ❌ Incorreta
Sustenta que astreintes só podem ser fixadas se previstas no título. O art. 814, caput, estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso, independentemente de previsão contratual. A multa é instrumento de coerção judicial, não dependendo de cláusula no título.
Art. 814CPC
Art. 814 — “Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.”
Alternativa C – ❌ Incorreta
Alega que a multa prevista no título não pode ser reduzida. O parágrafo único do art. 814 expressamente autoriza a redução se o valor for excessivo.
Lei 13.105/2015 (CPC):
Parágrafo único — “Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.”
Alternativa D – ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A com o prazo de 15 dias. O prazo de 15 dias é típico da execução para entrega de coisa certa (art. 806) ou do cumprimento de sentença (art. 523), não da obrigação de fazer.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 816, caput: se o executado não cumpre no prazo, o exequente pode, nos próprios autos, requerer a satisfação à custa do executado ou pedir perdas e danos (convertendo-se a obrigação em indenização).
Art. 816CPC
Art. 816 — “Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.”
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os prazos na execução: obrigação de fazer → prazo fixado pelo juiz ou pelo título (art. 815); entrega de coisa → 15 dias (art. 806); pagamento de quantia → 3 dias (art. 829). Nunca confunda com o prazo de 5 dias da execução fiscal.